terça-feira, 31 de julho de 2007

INFORMAÇÃO 005/julho/2007

Princípios Constitucionais:

Sete são os princípios constitucionais:

(1) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (igualdade para todos) = A exemplo do artigo 153 (anterior) da Constituição mantém capítulo (direitos e garantias fundamentais), consagrando preceito universal de proibição de toda e qualquer discriminação. Princípio essencial entre os direitos fundamentais catalogados no artigo 5º é o da igualdade jurídica. Esse princípio existe há mais de vinte séculos, com os primeiros ensaios de governação democrática, entre os filósofos gregos. É o denominado princípio da isonomia, proclamado por Heródoto, Péricles e, notada­mente, por Aristóteles, que o desenvolveu como fundamento do seu conceito de democracia. A declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948, afirma no seu artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Nos ensina Sahid Maluf (in Direito Constitucional) “O princípio defendido pelo liberalismo político tem, pois, primeiramente o sentido de uma negação formal do velho regime de desigualdade social: os homens nascem e se conservam iguais em dignidade e direitos. A desigualdade não tem fundamento no direito natural; os privilégios de castas ou classes, como cria­ções arbitrárias do poder público, são incompatíveis com a dignidade da pessoa humana ...” Decreto Legislativo nº 26/94 (convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher). Artigo 372 do Decreto-Lei nº 5.452/43. Lei nº 9.029/95 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discrimi­natórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho) Artigos 3º inciso IV, 7º inciso XVIII e XIX, 40 § 1º inciso III, 143 §§ 1º e 2º, 201 § 7º, 202 incisos I e II e 226. Artigo 5º inciso I da Constituição Federal.

(2) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDA­DE = Estabelece o primado da lei, mediante o qual limita a arbitrariedade, sujeitando a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no pais à obediência expressa do comando estatal, de índole impessoal, geral e abstrata (na anterior § 2º do artigo 153). Para o professor Celso Seixas Ribei­ro Bastos (in Comentários à Constituição do Brasil) “o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhes sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei”. O princípio da legalidade não se separa do princípio da reserva da lei. Este deriva da ordem prevista no texto da Constituição, os quais determinam a relação de matérias suscetíveis de normatização mediante lei formal. Artigos: 1º parágrafo único; 14; 59 a 69; 84 inciso IV da Constituição Federal. Artigos 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Lei Complementar nº 95 de 1998 (Dispõe sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis. Artigo 5º inciso II da Constituição Federal.

(3) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JURISDIÇÃO ÚNICA = Com redação diversa (§ 4º do antigo artigo 153) cuida o dispositivo a adotar o sistema da jurisdição única ou sistema de controle judicial. Assim, exclui a possibilidade de implantação de um contencioso administrativo (deverá ser resolvido judi­cial­mente, ou seja, pelos juízes de tribunais do Poder Judiciário). É de se observar que o novo texto exclui, com supressão da segunda parte do antigo § 4º do artigo 153, o exaurimento das vias administrativas. Perante o Direito Constitucional (países democráticos) a proibição de foros privilegiados e tribunais de exceção é garantia institucional dos indivíduos. Ninguém será processado nem julgado por juiz ad hoc, por tribunal criado excepcionalmente ou por qualquer órgão que se não enquadre nos lineamentos constitucionais do Poder Judiciário (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei ante­rior). Artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal.

(4) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE (é a decisão judicial que se torna imutável) = Nada mudou. Idêntico ao texto constitucional do § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. Para o mestre Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentário à Constituição do Brasil) “A nossa Lei Maior, ao contrário do que muitas vezes somos levados a crer, não consagra o princípio da ir­re­troa­tividade, nem de forma implícita, nem explícita. Poder-se-ia dizer que este princípio trans­cende o direito posto para fazer parte dos princípios gerais do direito. Isto porque a Constituição não é omissa ou lacunosa na matéria. Ela simplesmente preferiu outra modalidade de proteção das situações pretéritas que nos parece de um alcance técnico muito mais alto. Isto significa dizer que a lei nova, embora produtora de efeitos imediatos, pode determinada hipóteses retroagir no passado sem quebra de segurança para o indivíduo, que é a razão principal de ser da irre­troatividade. Tal fato ocorre todas as vezes que a lei impuser ônus ou cominar penas para compor­tamentos que antes eram livres, ou mesmo ainda aligeirar estas penas no caso de já previstas. Isto faz com que as leis se tornem, ou por disposição constitucional ou por estatuição da lei ordinária, retroativas. Contra a retroação benéfica não há insurgência. Ela parece responder mesmo a um princípio de justiça ou ao menos a uma necessidade de atualizar a lei ante as novas realidade sociais. Se alguém praticou no passado um crime que se cometido hoje mereceria pe­na mais branda é plenamente razoável e justo que seja esta lei mais leve aquela no direito tributário.” (É a decisão judicial que se torna imutável. A sentença judicial (transitada em julgado), não mais suscetível a qualquer recursos pela parte vencida. Faz coisa julgada e permite ao vencedor da demanda incorporar o direito no patri­mônio de seus títulos. Atenção para o artigo 485 do CPC (ação rescisória). Artigos 6º § 3º da LICC, 467 e seguintes e 485 e seguintes do Código de Processo Civil. Artigo 5º inciso XXXVI da Constituição Federal.

(5) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE PENAL = Cuida do princípio da legalidade, consubstanciado na máxima nulla poena, nullum crimen sine lege, ou seja, é indispensável lei definidora do ilícito penal. Outro inciso fixa o princípio da irre­troa­tividade da lei penal, salvo se beneficiar o réu, hipótese em que a norma constitucional admite a retroação da lei. Para o professor Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentários à Constituição do Brasil) “o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhes sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei”. (Cabe neste momento esta comparação): Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte Francesa de 1789; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada pela Convenção Nacional Francesa de 1793; e das Declarações de Direitos de Virgínia de 1776 = O princípio da legalidade da prisão tem suas raízes na Magna Carta do Ingleses, no século XIII. Foi a bandeira do movimento liberal, em pleno século XVIII. A Revolução Francesa, ao abrir as portas da Bastilha e de outros presídios, que simbolizavam o absolutismo dos Bourbons, devolveu ao mundo milhares de indivíduos que se achavam encarcerados por simples suspeição, sem processo nem julgamento. Em nome do rei eram efetuadas prisões sem qualquer formalidade, por tempo inde­terminado ou mesmo em caráter perpétuo. Repu­dian­do aquele tratamento incompatível com a dignidade humana, o liberalismo triun­fante de 1789 proclamou em termos categórica: “Ninguém poderá ser acusado, preso ou detido, senão nos casos previstos pela lei, e segundo as formas por ela prescritas... A lei só deve estabelecer penas estritas e evi­den­temente necessá­rias, e ninguém poderá ser punido senão em virtude de disposição de lei promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplica­da ... Todo Homem é suposto inocente enquanto não for declarado culpado; se for indispensável detê-lo, todo o rigor que não seja necessário para lançar mão de sua pessoa deve ser severamente coibido por lei (artigos 7º e 9º). Passados dois anos em termos veementes, acrescentava a Convenção “Todo ato exer­cido, contra um indivíduo, fora dos casos e sem as formas que a lei determinar, é arbitrário; aquele contra o qual se fizer executá-lo pela violência tem o direito de repeli-lo pela força”. E mais: “Todo indivíduo que usurpe a soberania deve ser morto imediatamente pelos homens livres” (artigos 11 e 27). Todas as Constituição verdadeiramente democráticas, baseadas no dog­ma de Montesquieu sobre a tripar­tição do Poder de Estado, suprimiram o arbítrio do Executivo nos casos de prisão. Não há prisão sem fundamento em lei. E da legalidade da prisão só decide o Poder Judiciário. Diz Sahid Maluf “sob o ponto de vista constitucional, portanto, ‘só é legítima a prisão prevista e autorizada em lei’”. Ocorrendo a espécie legal, o cidadão poderá ser preso em flagrante delito ou mediante ordem escrita da autoridade competente. Artigo XXXIX da Constituição Federal.

(6) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PERSONALIDADE DA PENA = Ao se dispor que não passará da pessoa do delinqüente, reafirma-se o princípio da personalidade da pena. Continuam, portanto, proibidos a instituição e execução de penas infames, o confisco dos bens etc. Não estão incluídos na proibição os efeitos secundários da pena de prisão com relação aos dependentes do criminoso, que são corrigidos por medidas sociais. Vale lembrar: A limitação da pena à pessoa do delinqüente (agora condenado) é conquista relativamente mo­derna. Nos ensina Sahid Maluf (in Direito Cons­ti­tu­cional) “No Brasil, sob o regime da legislação portuguesa, a aplicação da pena podia atingir toda descendência do criminoso (condenado), como o estigma da infância, proibição de adquirir bens por herança, compra ou doação, além de outras restrições. A sentença que condenou os réus da Inconfidência Mineira ordenava –” Todos e quaisquer descendentes, de um e de outro sexo, dos réus, antes e depois desta, incursos no dito horrendos crime de lesa-majestade, fiquem inabilitados para sucederem nos morgados vagos, pela condenação dos traidores “– No sistema atual, a punição dos descendentes e parentes dos réus é absolutamente inadmissível. A lei que autorizar, em qualquer hipótese, o trasbor­damento da pena além da pessoa do delinqüente, será inconstitucional, e, mais do que isso, de­su­mana, porque fere o princípio de direito natural e supra-estatal. O Mesmo se diga em relação às sentenças. Artigo 5º inciso XLVI da Constituição Federal.

(7) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIDADE DA PENA = A regra de que a pena deve ser proporcional ao crime praticado (princípio da personalidade) é abrandada com o princípio da individualidade da pena. A individualização é uma das chamadas garantias repressivas, contribuindo com o postulado básico de justiça. A fórmula clássica que determinava, para tal crime tal pena, foi totalmente abandonada em face das conquistas da escola positiva do direito penal. Mesmo o sistema de grau máximo, submáximo, mé­dio, sub­médio e mínimo do nosso Código Penal de 1890 está afastado, por não atender aos imperativos da moderna penalogia. A pena deve ser individualizada, objetiva e subjetivamente, cabendo ao juiz levar em conta relativamente a cada caso concreto submetido ao seu julgamento, os antecedentes e a personalidade do réu, a intensidade do dolo ou grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do delito. Além dos fatores expressamente mencionados, cabe ao juiz apreciar a personalidade moral do delinqüente, sob outros aspectos, indagando as causas en­dógenas do procedimento contrário à disciplina social, para dosar a pena em conformidade com a periculosidade revelada pelo agente. Será havida por inconstitucional a norma legal que fixar pena certa sem deixar margem ao critério judicial para graduação da pena (in Comentários ao Código Penal de V. Roberto Lira). Artigos 5º inciso XXXIX e 37 § 4º da Constituição Federal. Artigo 59 do Código Penal. Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa).




quinta-feira, 26 de julho de 2007

INFORMAÇÃO 004/julho/2007

Liberdades Constitucionais:
O Direito Constitucional (sagrado) de cada cidadão dentro do Território Nacional. Seis são as Liberdades Constitucionais (o dia-a-dia de cada cidadão), vejamos a cada uma dessas liberdades:

(1) EXPRESSÃO = É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (incisos: IV, V e XIV do artigo 5º da Constituição Federal).

(2) CRENÇA = É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal).

(3) TRABALHO = É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal).

(4) LOCOMOÇÃO = É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer e dele sair com seus bens (inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal).

(5) REUNIÃO = Todos podemos reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal).

(6) ASSOCIAÇÃO = É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedados a de caráter paramilitar. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento (incisos: XVII e XVIII do artigo 5º da Constituição Federal).

Ainda (leia com muita atenção):

Liberdade de Associação:
Compreende o direito da pessoa associar-se a outras pessoas criando uma sociedade (agrupamento de pessoas organizadas - permanente - e com o mesmo objetivo), como também o direito de aderir (inscrever-se/associar-se) a uma associação já criada. Artigo 5º inciso XVII da Constituição Federal.

Liberdade de Consciência:
Direito de fazer e de pensar, sem restrição, o certo e o errado, desde que não vedado por lei. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (ver liberdade de crença). Artigo 5º inciso VI e 19 inciso I da Constituição Federal.

Liberdade de Crença:
Tem o sentido de fé religiosa ligada ou não a uma denominação organizada. É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (ver liberdade de consciência). Artigo 5º inciso VII da Constituição Federal.

Liberdade de Expressão:
É aquela que a pessoa de qualquer cor, raça, religião, e etc., exerce, amparado pela vigente CF, para livremente se expressar (falar sem medo), sem ferir direitos de outras pessoas. Longe da censura. Esta é um instrumento abominável. Acresça-se na expressão: É livre a expressão intelectual, artística das atividades científicas e das atividades de comunicação Essas liberdades de expressão são absolutamente livres, sem censura e independem de licenças. Artigo 5º inciso XIV da Constituição Federal.

Liberdade de Informação:
É o direito que os cidadãos têm de ser informado de tudo que se relaciona com a vida do Estado, e que, por conseguinte é de seu peculiar interesse. Esse direito de informação faz parte da essência da democracia. Integra-o a liberdade de imprensa e o direito de ser informado. Artigo 5º inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Liberdade de locomoção:
Mantida a norma constitucional anterior (§ 26 do artigo 153). Essa norma assegura o direito a todo cidadão, de livremente locomover-se no território Nacional, em tempos de paz, sem qualquer limitação ou empecilho, nos termos da lei. Artigo 5º inciso XV da Constituição Federal.

Liberdade de Opinião:
Compreende a liberdade do pensamento e a liberdade de expressão, ou seja, liberdade de manifestação do pensamento. Liberdade de opinião é a liberdade que o homem tem de possuir convicções e crenças pessoais, independência de idéias, podendo ser até mesmo um inconformado, e no Estado democrático goza do direito de manifestar esse inconformismo, essas idéias e convicções através de palavras, escritos, ou até mesmo pelo seu comportamento na vida pública e privada. Artigo 5º da Constituição Federal.

Liberdade de Opinião Política:
É aquela que garante às pessoas se organizarem em partidos, de participarem deles, de votarem nas eleições, nos plebiscitos, nos referendos e de se candidatarem, como também, exercerem, o direito de “iniciativa popular”. Artigo 17 da Constituição Federal.

Liberdade de Reunião:
O direito de reunião é considerado o mais simples dos direitos corporativos (corporações) e tem estreita ligação com as liberdades individuais de pensamento e de locomoção. Este é um direito fundamental, com algumas licitações, porém só exercitáveis no interesse da preservação da ordem pública (proibição de reunião de pessoas armadas). O novo texto é plenamente auto-aplicável, dispensando disciplinamento por lei, como determinava o texto anterior (§ 27 do artigo 153) “A lei poderá determinar...”. A Liberdade de reunião abrange a todos (população) os brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional. Destacamos a lição do mestre Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentário à Constituição do Brasil) que diz: “quanto ao conteúdo em si do direito, ele comporta os seguintes direitos:...”. O vigente texto Constitucional (inciso XVI do artigo 5º) permite entender que essa liberdade constitucional se define como um direito de ação coletiva, pois sempre haverá a participação de duas ou mais pessoas com objetivo, interesse ou finalidade comum, motivadores para reunião. Artigo 5º inciso XVI da Constituição Federal.

Liberdade Pessoal:
Faz parte dessa liberdade, o direito à privacidade no lar, à intimidade pessoal e ao recato da vida familiar, o direito as condutas “exóticas” ou “incomuns” (como as dos “hippies” e certas minorias homossexuais) e o direito de não ser discriminado. Essa liberdade é ampla a vai até onde não fira outras garantias constitucionais ou não atente contra os “bons costumes” e o “sentimento comum”. Artigo 5º da Constituição Federal.

Liberdade Provisória:
Oportunidade concedida a qualquer pessoa (geralmente o indiciado), em face da espécie da infração ou em virtude de ser réu primário de defender-se solto (garantia constitucional da liberdade provisória assegura o “jus libertatis”), ainda que esteja sendo acusado e no decorrer do julgamento. Ainda, contrato pelo qual, alguém (pessoa física ou jurídica) assume por outrem (também pessoa física ou jurídica) a responsabilidade pelo cumprimento de uma obrigação (seja: civil, comercial ou penal). Artigos do CC. Artigos 321 a 350 do Código de Processo Penal. Artigo 69 caput da Lei nº 9.099/95. Artigo 5º inciso LXVI da Constituição Federal.

Liberdade Religiosa:
Consiste no direito que todo o indivíduo tem de professar a religião que desejar, de ser ateu e de ser contra toda e qualquer religião. Liberdade de culto, de propaganda de culto e de propaganda religiosa é a liberdade de consciência no que se refere à crença religiosa. A tutela aí é à religião num sentido geral e amplo. Compreende todas as religiões, desde que permitidas e compatíveis com as normas comuns do Estado. Não há necessidade de registro. Só não podem ser religiões éticas, imorais e incitadoras do suicídio, de maus costumes, do sacrifício de pessoas, ou que instiguem a violência. Artigo 5º inciso VIII da Constituição Federal.

Liberdade Sindical:
É a liberdade de se filiar a sindicatos, participar de suas decisões, e de concorrer a cargos na sua estrutura organizacional. Artigo 8º incisos de I a VII letra “c” da Constituição Federal.

Liberdade de Trabalho:
Direito consagrado (§ 23º do artigo 153 da Constituição (ato) de 1969) razão pela qual, não consta da nova Constituição, no texto, introdução ou novidade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Significa que todos têm liberdade plena no tocante à escolha de trabalho (desde que lícito), com as mesmas ressalvas no que se refere às normas legais sobre profissões regulamentadas (exemplo, exercício da advocacia – Lei nº 4.215, modificada pela Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB). O vigente texto constitucional demonstra de maneira clara e incontestável a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tendo por razão a proibição para o Poder Público de criar normas ou estabelecer critérios que levem o cidadão (homem ou mulher) a exercer contra sua (exclusiva) vontade: tra­ba­lho, ofício ou profissão desde que haja fins lícitos. O texto corresponde ao grupo das regras de eficácia contida, permitindo, assim, que lei infra-cons­ti­tu­­cional venha condicioná-la, criando requisitos e qualifi­ca­ções para o exercício de determinada profissão. Artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal.




terça-feira, 24 de julho de 2007

INFORMAÇÃO 003/julho/07:

DIREITO INDIVIDUAL:
Inerente à pessoa natural, reconhecido e garantido pela Constituição Federal. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, de exprimir o pensamento, de culto, de religião, de segurança pessoal, inviolabilidade da propriedade, do domicílio, da honra, bem como as liberdades constitucionais, princípios, deveres e obrigações, além de outros direitos assegurados no vigente texto constitucional. Artigo 5º incisos I a LXXVIII da Constituição Federal.

quinta-feira, 19 de julho de 2007

INFORMAÇÃO 002/julho/07:

DIREITO À PESSOA: O vigente texto constitucional garante a toda e qualquer pessoa (brasileiros natos e naturalizados e aos estrangeiros residentes no território nacional):
(1) DIREITO À VIDA > É pleno e irrestrito. Tal é verdadeira a afirmação, de que a própria lei civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Contraria o próprio interesse social que alguém disponha da própria vida.
(2) DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO > Ir, vir e ficar acrescida da plena liberdade de manifestação do pensamento, de consciência (o certo e o errado) e de crença no sentido de fé religiosa; à igualdade - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (é o princípio da isonomia).
(3) DIREITO À SEGURANÇA > Com leis que definam os crimes e sanções para quem praticá-los.
(4) DIREITO À PROPRIEDADE > Inviolabilidade do direito de propriedade. Propriedade é um direito social. O novo texto ao dispor procedimento para a pessoa reforça o direito de propriedade, afirmando: “... mediante justa e prévia indenização em dinheiro”; como também: os direitos sociais: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção, tais como: à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, sempre na forma da lei. Ler: Livro I (das pessoas) do Código Civil, e 5º incisos I, VI, VIII, XV, XXIII, XXIV, 6º, 7º, 144, 196, 201 a 205 e 217 da Constituição Federal.

terça-feira, 17 de julho de 2007

INFORMAÇÃO 001/julho/07:

DIREITO CONSTITUCIONAL:
É o ramo do Direito Público Interno que estuda os princípios básicos da organização do Estado. Para uma completa definição, o Direito Constitucional é o ramo do Direito Público Interno, que enfeixa os princípios e norma que regulam a estrutura do grupamento humano e garante o complexo de condições de existência e evolução do indivíduo. No Direito Constitucional estuda-se e analisa-se cientificamente o modo de se instrumentalizar o Estado para que se possa estabelecer uma vida harmônica numa sociedade. Para isso, procurará criar institutos adequados à realidade histórica e aos objetivos dessa sociedade. É o primeiro e o mais importante ramo do Direito Público Interno, porquanto condiciona os demais, conferindo-lhes a estrutura. É a ciência positiva das Constituições. Para Leon Duguit: “é a parte do direito público interno que agrupa as regras de direito que se aplicam ao Estado tomado em si, que determinam as obrigações que lhes impõe, os poderes do qual é titular, e também sua organização interior”. Por fim, o mestre Paulino Jacques, ensina: “Direito Constitucional é o ramo do direito público que estuda os princípios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais”.

terça-feira, 10 de julho de 2007

O PORQUE desse blog

Amigos leitores desse blog, por mais de duas décadas, entendo necessário que todo cidadão brasileiro como também o estrangeiro com residência habitual no solo brasileiro, conheça os direitos assegurados pela Constituição Federal.

Pela razão, estaremos escrevendo a partir de agora, geralmente às 3as e 5as feiras, de forma bastante acadêmica ("munimum minimorum") o necessário para um bom desempenho sobre a disciplina cuja nomenclatura é Direito Constitucional.

Exceto, os bacharéis em Ciências Jurídicas (advogados, promotores, juízes, etc) nenhum outro curso superior tem na "grade curricular" essa disciplina. Lamentável!!!

A límpida exposição da disciplina demonstrará o método que direcionou a pesquisa e a concatenação com que urdiu a tessitura das conclusões. É um trabalho que se destinará precipuamente a população em geral e a estudantes de todas as áreas profissionais, mas sem dúvida nem por isso deixará de merecer os mais calorosos encômios dos que já militam nas lides forenses ou na espinhosa labuta do magistério e em especial do magistério jurídico.

Assim, esperamos a partir da próxima terça feira, contar com sua visita, como também, com sua participação em questionamentos sobre a disciplina, solicitando, ainda, os bons ofícios do amigo visitante na divulgação do nosso blog a seus amigos, alunos e colegas.

Com abraço e respeito,

Prof. Francisco Bruno Neto.

segunda-feira, 9 de julho de 2007

Post de inauguração do Blog do Professor Bruno

Olá meus amigos, alunos e leitores do meu blog. A partir de hoje, escreverei aqui sobre Direito Constitucional.

Espero que seja útil a todos vocês, assim como espero que vocês participem comigo, deixando sempre seus comentários.

Muito obrigado pela visita, espero vê-los por aqui sempre!

Um forte abraço,

Prof. Francisco Bruno Neto.

BlogBlogs.Com.Br