terça-feira, 3 de abril de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

LIBERDADES, PRINCÍPIOS E PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS
(Destaques do Artigo 5º)

Exatamente neste ponto, já estudamos de forma superficial, os setenta e sete (77) incisos, letras e os dois únicos parágrafos, do artigo 5º do vigente texto constitucional, ou melhor, dizendo; estudamos os direitos e os deveres individuais e coletivos, hoje assegurados a toda e qualquer pessoa no território nacional. Para melhor entendimento, destacamos desse mundo de direitos e deveres, aqueles que diariamente caminham lado a lado com um de nós; a saber: liberdades constitucionais, princípios constitucionais e as providências jurídicas.

LIBERDADES CONSTITUCIONAIS:

1ª Liberdade - CRENÇA = (Inciso VI) "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias".

OBSERVAÇÃO: Assim comenta o mestre José Afonso da Silva (in curso de Direito Constitucional Positivo) “Ela se inclui entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas aplicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades): a) a liberdade de crença; b) a liberdade de culto; c) e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na Constituição. Liberdade Crença: A constituição de 1967/1969 não previa a liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (artigo 153 parágrafo 5o). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A Constituição de 1988 voltou à tradição da Constituição de 1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (artigo 5o inciso VI) e logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa. Fez bem o constituinte em destacar à liberdade de crença da de consciência. Ambas são inconfundíveis – di-lo Pontes de Miranda -, pois, o “decrescente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença compreende a liberdade de Ter uma crença e a de não ter crença.” Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.”

2ª Liberdade - LOCOMOÇÃO = (Inciso XV) "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

OBSERVAÇÃO: José Afonso da Silva “in Curso de Direito Constitucional Positivo” define “a faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público”. O texto do inciso XV do artigo 5o estabelece o direito que o cidadão (homem ou mulher) possui para ir, vir, ficar ou permanecer (onde entender e dentro do território nacional) sem que por essas condutas seja molestado (impedido) pelo Poder Público.

3ª Liberdade - TRABALHO = (Inciso XIII) "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

OBSERVAÇÃO: O vigente texto constitucional demonstra de maneira clara e incontestável a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tendo por razão a proibição para o Poder Público de criar normas ou estabelecer critérios que levem o cidadão (homem ou mulher) a exercer contra sua (exclusiva) vontade: trabalho, ofício ou profissão desde que haja fins lícitos. O texto corresponde ao grupo das regras de eficácia contida, permitindo, assim, que lei infraconstitucional venha condicioná-la, criando requisitos e qualificações para o exercício de determinadas profissões (exemplo = Exame de Habilitação Profissional junto a Ordem dos Advogados do Brasil).

4ª Liberdade - EXPRESSÃO = (Inciso IV) "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"; (Inciso V) "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; (Inciso XIV) "É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

OBSERVAÇÃO: Sampaio Dória define a Liberdade de Pensamento como sendo “o direito de exprimir por qualquer forma o que se pensa em ciência, religião, arte e outros, por fim, o que for”. Quanto ao anonimato, e a ação de uma pessoa que para atacar ou magoar (através de infâmias ou injúrias) a outra, escreve bilhetes, cartas ou panfletos contra a honra ou o bom nome da pessoa, agasalhando-se na irresponsabilidade do anonimato, ou seja, na ocultação de seu nome, esquivando-se, assim, da responsabilidade de seus atos ilegais. Quanto a Liberdade de Expressão, é aquela que a pessoa de qualquer cor, raça, religião, e etc., exerce, amparado pela vigente Constituição Federal, para livremente se expressar (falar sem medo), sem ferir direitos de outras pessoas. Longe da censura. Esta, é um instrumento abominável. Acresça-se ne expressão: É livre a expressão intelectual, artística, da atividade científica e da atividade de comunicação. Essas liberdades de expressão são absolutamente livres, sem censura e independente de licenças.

5ª Liberdade - ASSOCIAÇÃO = (Inciso XVII) "É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"; (Inciso XVIII) "A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

OBSERVAÇÃO: Exceção feita as associações de caráter paramilitar e àquelas que não constituídas com fins lícitos, todas as outras (filantrópicas, cultural, político, empresarial, sindical) podem ser constituídas sem nenhum problema, pois o vigente texto constitucional oferece proteção.

6ª Liberdade - REUNIÃO = (Inciso XVI) "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

OBSERVAÇÃO: Destacamos a lição do mestre Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentário à Constituição do Brasil, página 92) que disse: “quanto ao conteúdo em si do direito, ele comporta os seguintes direitos:...”. O vigente texto Constitucional (inciso XVI do artigo 5o permite entender que essa liberdade constitucional se define como um direito de ação coletiva, pois sempre haverá a participação de duas ou mais pessoas com objetivo, interesse ou finalidade comum, motivadores para reunião).

Na próxima semana continuaremos com princípios e remédios constitucionais.

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto

2 comentários:

Dilson L. Amaro disse...

Gosto de conversar com meus colegas sobre o Artigo 5°. Vez ou outra usamos ele para embasar algo em conversas. A meu ver é o melhor Artigo da constituição.

Anônimo disse...

Luiza de Carvalho Leonel.
Unisantanna
Sala: F303
RA: 11001/09-8




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