sábado, 12 de abril de 2008

EMENDAS CONSTITUCIONAIS - ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OCORRIDAS NO ANO DE 2007 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NÚMEROS 54, 55 E 56.

PRIMEIRA ALTERAÇÃO (EC Nº 54 DE 20.09.2007): Deu nova redação à alínea “c” do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegurando o registro nos Consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro (passando a vigorar com a seguinte redação):

Art. 12 - São brasileiros:
I – natos:
a)...
b)...
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Art. 95 – (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias): Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.

BREVE COMENTÁRIO:

Essa Emenda Constitucional consagra mais uma vez, a nacionalidade brasileira por opção. Sistema híbrido de aquisição de nacionalidade originária. Presentes o “jus sanguinis” (pelo sangue) e o “jus solis” (pelo solo), respectivamente pelos laços de sangue e pelo vínculo territorial. A alínea “c” do inciso I do artigo 12, aqui sucintamente comentada, adota o critério “jus sanguinis” (pelo sangue) com pré-requisito da necessidade do registro em órgão brasileiro competente, oferecendo-nos o entendimento de que quando lavrado os nascimentos pela autoridade brasileira (em qualquer outro país) no exterior, possuirá tais atos, a mesma eficácia jurídica como se ocorresse no nosso país, ficando, dessa forma, assegurado a aquisição originária da nacionalidade brasileira.
Quanto ao artigo 95 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 54 de 2007, nada será comentado, eis que o próprio texto justifica o porquê da sua presença, nesta oportunidade, quando dispõe que os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e 20 de setembro de 2007, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil,

SEGUNDA ALTERAÇÃO (EC Nº 55 DE 20.09.2007): Alterou o inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios e acrescentou a alínea “d” no inciso I do mesmo artigo.

Art. 159 – A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma (passando a vigorar com a seguinte redação):
a)...
b)...
c)...
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

OBSERVAÇÃO:

Assim o texto do art. 2º constante da Emenda Constitucional: “No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º de setembro de 2007.”

BREVE COMENTÁRIO:

Essa Emenda Constitucional aumentou os recursos destinados, pela própria Constituição, ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), em mais um por cento, passando de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para 23,5% (vinte e três e meio por cento), do total da arrecadação feita pela União sobre o IR (Imposto de Renda) e o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Assim, a União deverá repassar, da arrecadação do IR (Imposto de Renda) e do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o percentual de 48% (quarenta e oito por cento), e não mais de 47% (quarenta e sete por cento), da seguinte forma: 21,5% (vinte e um e meio por cento) ao Fundo de Participação dos Estados; 22,5% (vinte e dois e meio por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios; 3%(três por cento) para programas de financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e, agora, mais 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano.
TERCEIRA ALTERAÇÃO (EC Nº 56 DE 20.12.2007): Prorrogou o prazo previsto no “caput” do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ofereceu outras providências (passando a vigorar com a seguinte redação):

Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.

BREVE COMENTÁRIO:

Essa Emenda Constitucional (nº 56 de 2007) prorroga a Desvinculação de Recursos da União até 2011. A DRU (como conhecido) é um mecanismo que permite ao governo federal gastar ou investir da forma que julgar mais conveniente 20% das verbas do Orçamento que são vinculadas, por força da Constituição Federal, às áreas de Educação, da Saúde e da Previdência Social. Com caráter provisório, o mecanismo foi criado em 1994, sob a denominação de Fundo Social de Emergência. Parte expressiva dos recursos é reservada ao cumprimento da meta de “superávit”, economia que o governo se compromete a fazer para pagar os juros da dívida federal. Como simples observação, durou menos de cinco minutos a sessão solene programada para formalizar o ato.

www.prof.bruno@uol.com.br
brunoconstitucional.blogspot.com
profbruno.com.br





BlogBlogs.Com.Br