terça-feira, 10 de abril de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

EFICÁCIA E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

(1) Eficácia é o poder que tem as normas e os atos jurídicos para a conseqüente produção de seus efeitos jurídicos próprios. No sábio entendimento do mestre José Afonso da Silva “a eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos nela indicados”. A eficácia da norma jurídica tem como conseqüência automática o seu poder de gerar efeito jurídico, com maior ou menor grau, ou de maneira absoluta, ou plena, ou limitada, ou diferida, através de um comando, determinando um agir ou não agir, uma conduta positiva ou uma omissão, e neste caso com uma força paralisante da que é conflitante com o comando determinado.

(2) O direito vigente é a norma ou o conjunto de normas promulgadas e publicadas regularmente, para entrar em vigor em época determinada. Assim, a eficácia do direito é um conceito, por conseguinte, diverge da positividade e da vigência. É o poder da norma jurídica de produzir efeito, em determinado grau, em maior ou menor grau; concerne à possibilidade de aplicação da norma, e não propriamente à sua efetividade. Quanto as diversas espécies de eficácia, a eficácia do direito pode ser apreciada dentro de diversos ângulos de observação, que permitem o melhor esclarecimento de sua realidade. Primeiro, pode ser entendida no sentido social e no sentido jurídico. A eficácia social da norma jurídica significa que a conduta humana se efetiva realmente de acordo com a própria norma. A norma é realmente seguida e aplicada. Através dela está um fenômeno real de poder, que exige e comanda efetivamente a sua obediência. Pode ocorrer que uma norma tenha eficácia jurídica mas não tenha eficácia social, não sendo efetivamente cumprida no mundo dos fatos, na realidade social. A eficácia jurídica designa a força que tem a norma jurídica de produzir seus próprios efeitos na regulação da conduta humana. Indica uma possibilidade de aplicação da norma, a sua exigibilidade, a sua exequibilidade, a sua executoriedade como possibilidades. Num segundo plano, a eficácia pode traduzir-se em diversos graus de imperatividade, contra distinguindo-as em normas coercitivas (impondo uma conduta independente da vontade das partes) e normas dispositivas (ajudando as partes a conseguir os seus objetivos legais). Assim, a eficácia pode ser cogente ou dispositiva, consoante os seus graus escalonados de imperatividade. Pode, também, a eficácia ser apreciada, no plano temporal e no plano espacial.

(3) Distinção entre: eficácia, vigência, legitimidade e exequibilidade.

Eficácia ► decorre da eficiência do fato de ser a norma observada no meio social a que se destina põe seus destinatários e de ser aplicada coercitivamente pelo Poder Público quando transgredida.

Vigência ► é o fato de ela estar em vigor. Assim, o direito objetivo pode ter vigência e não ter eficácia, pois pode existir e não ser observado, mas não pode ter eficácia sem ter vigência. A norma pode estar em vigor e não ter eficácia.

Legitimidade ► juridicamente decorre de ser o direito objetivo formulado de acordo com a lei, por órgão competente.

Exeqüibilidade ► advém da existência de certas condições de fatos sem os quais a norma jurídica, que as pressupõe, não pode ser aplicada.

(4) Uma lei é aplicável quando tem qualidade que os juristas designam pelos nomes de vigência, legitimidade e eficácia. Assim, assinada e publicada a Constituição terá vigência, estará em vigor, passará a ser obrigatória, contudo, mesmo sendo obrigatória, nem tudo o que nela estiver contido será automaticamente impositivo, tendo em vista que há normas que mesmo vigorando não poderão ser aplicadas, pela razão de que a sua eficácia fica limitada até que leis ordinárias regulem sua aplicação.

(5) As normas constitucionais são dotadas de eficácia superior a todas as outras normas que compõem a ordem jurídica nacional. Conforme já apresentamos, as normas constitucionais devem ser consideradas, sob três aspectos:

(I) normas constitucionais de eficácia plena,

(II) normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata e

(III) normas de eficácia limitada (para alguns autores e dentre eles o grande mestre Pontes de Miranda, podem ser consideradas:

(I) regras bastantes em si,

(II) regras não bastantes em si, e

(III) regras programáticas. (Também já falamos sobre as regras).

1o ASPECTO: As normas de eficácia plena, são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os efeitos essenciais, todos os objetivos visados pelo legislador constituinte. Incidem direta e indiretamente sobre a matéria objeto; vale dizer: as normas de eficácia plena são aquelas que produzem seus efeitos jurídicos desde a entrada em vigor da Constituição (incidem imediatamente e dispensam legislação complementar).

2o ASPECTO: As normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, (passíveis de restrições), são aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restrita de competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados; vale dizer: devem ser complementadas pelo legislador ordinário (produzem imediatamente efeitos, mas prevêem meios normativos que as integram e limitam).

3o ASPECTO: As normas de eficácia limitada (dois grupos: institutivo e programático), são aquelas que não produzem com simples entrada em vigor da Constituição, todos os seus efeitos, porque o legislador constituinte por qualquer razão ou motivo, não estabeleceu sobre a matéria normatividade para isso bastante, deixando tal tarefa (diretrizes) ao legislador ordinário (dependem de lei orgânica ou complementar para a aplicação do seu princípio com eficácia abrogante de legislação precedente incompatível).
(6) As normas constitucionais quanto à sua eficácia, não são iguais. Apontam certa graduação quanto à produção dos seus efeitos, intangibilidade e emendabilidade. Existem mandamentos categóricos, prescritivos ou proibitivos de determinada conduta, porém, há outros que apenas fixam princípios, que serão completados por leis posteriores. No item anterior, quanto aos aspectos (classificação) das normas, observamos que determinadas normas constitucionais são completas e plenas; vale dizer: não dependem de legislação complementar, para autorizar a sua aplicação imediata, enquanto outras não permitem sua aplicação imediata, devendo, necessariamente, serem complementadas por legislações ulteriores, que permitam apreciar o momento de sua incidência, a sua extensão e amplitude, as condições de sua operatividade e os limites alcançados. Para o mestre Giorgio Del Vecchio, as normas preceptivas e proibitivas são normas primárias, ou seja, suficientes em si; e as secundárias, aquelas que dependem de outras normas, e entre as quais ele inclui as regras declarativas ou explicativas.
(7) A norma constitucional é auto-aplicável, quando fornece uma regra, mediante a qual se pode punir e resguardar o direito outorgado, ou executar o dever imposto. Não é auto-aplicável, quando apenas indica princípios, sem estabelecer normas pelas quais se lhes dê vigor de leis. Para José Afonso da Silva, as normas jurídicas são dotadas de imperatividade, mesmo as permissivas. Apenas as ditas normas constitucionais têm eficácia e valor jurídico diversos, mas todas com jurisdicidade. Não há norma constitucional destituída de eficácia.
(8) Foi o sábio Rui Barbosa, quem introduziu a expressão auto-executável para designar o mandamento constitucional completo, que dispensa suplementação ou complemento. Prosseguindo, assim se lê em sua lição: “mas nem todas as disposições constitucionais são auto-executáveis. As mais delas, pelo contrário, não o são. A Constituição não se executa a si mesma; antes requer a ação legislativa, para lhe tornar efetivos os preceitos”. As normas auto-executáveis obrigam a operar na sua maior amplitude, mas as normas não auto-executáveis são incompletas. Estas últimas exigem leis orgânicas, legislação complementares ou leis suplementares, expressões usadas pelo Mestre dos Mestres, nos seus comentários à Constituição Federal.
(9) Na Constituição Federal vigente (1988), as normas prescrevem a inalterabilidade da Federação e da República. São elas de eficácia absoluta, ou seja, de eficácia plena. Esta eficácia é positiva, porque tais normas incidem imediatamente e são intangíveis, melhor esclarecendo, não emendáveis; e negativa, porque vedam qualquer legislação que lhes seja contrastante, com uma força paralisante total e imediata, permanecendo intangíveis ou não emendáveis. Os princípios constitucionais devem ser respeitados e intangíveis quando enunciados no texto constitucional a sua inviolabilidade absoluta. Para Wittmayer, as normas constitucionais absolutas consagram “o espírito da obra constitucional”. Elas são insuscetíveis de reforma, sob pena de destruição ou supressão da Constituição. A Federação e a República, no Brasil, são protegidas por normas constitucionais de eficácia absoluta, que se colocam num grau hierárquico à frente das normas de eficácia plena, pois são intangíveis e invioláveis, exceto por via revolucionária com a destruição da ordem constitucional vigente.
Até a próxima 3ª feira provavelmente com o início do curso completo de Direito Constitucional em 120 aulas.
Prof. Francisco Bruno Neto
Prof.bruno@uol.com.br




terça-feira, 3 de abril de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

LIBERDADES, PRINCÍPIOS E PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS
(Destaques do Artigo 5º)

Exatamente neste ponto, já estudamos de forma superficial, os setenta e sete (77) incisos, letras e os dois únicos parágrafos, do artigo 5º do vigente texto constitucional, ou melhor, dizendo; estudamos os direitos e os deveres individuais e coletivos, hoje assegurados a toda e qualquer pessoa no território nacional. Para melhor entendimento, destacamos desse mundo de direitos e deveres, aqueles que diariamente caminham lado a lado com um de nós; a saber: liberdades constitucionais, princípios constitucionais e as providências jurídicas.

LIBERDADES CONSTITUCIONAIS:

1ª Liberdade - CRENÇA = (Inciso VI) "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias".

OBSERVAÇÃO: Assim comenta o mestre José Afonso da Silva (in curso de Direito Constitucional Positivo) “Ela se inclui entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas aplicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades): a) a liberdade de crença; b) a liberdade de culto; c) e a liberdade de organização religiosa. Todas estão garantidas na Constituição. Liberdade Crença: A constituição de 1967/1969 não previa a liberdade de crença em si, mas apenas a liberdade de consciência e, na mesma provisão, assegurava aos crentes o exercício dos cultos religiosos (artigo 153 parágrafo 5o). Então, a liberdade de crença era garantida como simples forma da liberdade de consciência. A Constituição de 1988 voltou à tradição da Constituição de 1946, declarando inviolável a liberdade de consciência e de crença (artigo 5o inciso VI) e logo no inciso VIII estatui que ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa. Fez bem o constituinte em destacar à liberdade de crença da de consciência. Ambas são inconfundíveis – di-lo Pontes de Miranda -, pois, o “decrescente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”, assim como a “liberdade de crença compreende a liberdade de Ter uma crença e a de não ter crença.” Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença. Pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.”

2ª Liberdade - LOCOMOÇÃO = (Inciso XV) "É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

OBSERVAÇÃO: José Afonso da Silva “in Curso de Direito Constitucional Positivo” define “a faculdade de deslocar-se de um ponto a outro através de uma via pública ou afetada ao uso público”. O texto do inciso XV do artigo 5o estabelece o direito que o cidadão (homem ou mulher) possui para ir, vir, ficar ou permanecer (onde entender e dentro do território nacional) sem que por essas condutas seja molestado (impedido) pelo Poder Público.

3ª Liberdade - TRABALHO = (Inciso XIII) "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

OBSERVAÇÃO: O vigente texto constitucional demonstra de maneira clara e incontestável a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tendo por razão a proibição para o Poder Público de criar normas ou estabelecer critérios que levem o cidadão (homem ou mulher) a exercer contra sua (exclusiva) vontade: trabalho, ofício ou profissão desde que haja fins lícitos. O texto corresponde ao grupo das regras de eficácia contida, permitindo, assim, que lei infraconstitucional venha condicioná-la, criando requisitos e qualificações para o exercício de determinadas profissões (exemplo = Exame de Habilitação Profissional junto a Ordem dos Advogados do Brasil).

4ª Liberdade - EXPRESSÃO = (Inciso IV) "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"; (Inciso V) "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; (Inciso XIV) "É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

OBSERVAÇÃO: Sampaio Dória define a Liberdade de Pensamento como sendo “o direito de exprimir por qualquer forma o que se pensa em ciência, religião, arte e outros, por fim, o que for”. Quanto ao anonimato, e a ação de uma pessoa que para atacar ou magoar (através de infâmias ou injúrias) a outra, escreve bilhetes, cartas ou panfletos contra a honra ou o bom nome da pessoa, agasalhando-se na irresponsabilidade do anonimato, ou seja, na ocultação de seu nome, esquivando-se, assim, da responsabilidade de seus atos ilegais. Quanto a Liberdade de Expressão, é aquela que a pessoa de qualquer cor, raça, religião, e etc., exerce, amparado pela vigente Constituição Federal, para livremente se expressar (falar sem medo), sem ferir direitos de outras pessoas. Longe da censura. Esta, é um instrumento abominável. Acresça-se ne expressão: É livre a expressão intelectual, artística, da atividade científica e da atividade de comunicação. Essas liberdades de expressão são absolutamente livres, sem censura e independente de licenças.

5ª Liberdade - ASSOCIAÇÃO = (Inciso XVII) "É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"; (Inciso XVIII) "A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".

OBSERVAÇÃO: Exceção feita as associações de caráter paramilitar e àquelas que não constituídas com fins lícitos, todas as outras (filantrópicas, cultural, político, empresarial, sindical) podem ser constituídas sem nenhum problema, pois o vigente texto constitucional oferece proteção.

6ª Liberdade - REUNIÃO = (Inciso XVI) "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

OBSERVAÇÃO: Destacamos a lição do mestre Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentário à Constituição do Brasil, página 92) que disse: “quanto ao conteúdo em si do direito, ele comporta os seguintes direitos:...”. O vigente texto Constitucional (inciso XVI do artigo 5o permite entender que essa liberdade constitucional se define como um direito de ação coletiva, pois sempre haverá a participação de duas ou mais pessoas com objetivo, interesse ou finalidade comum, motivadores para reunião).

Na próxima semana continuaremos com princípios e remédios constitucionais.

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto




quarta-feira, 28 de março de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO (VOCÊ DEVE SABER)

SOBRE REGRAS BÁSICAS DA SUBDIVISÃO DOS ARTIGOS E OS PRINCÍPIOS

Subdivisão de artigos - deve ser indicado em algarismo romano e separado do texto por hífen, letra inicial maiúscula e com o recuo de 4,5 cm da margem esquerda na 1ª linha; alínea, subdivisão de artigos ou parágrafos - deve ser indicada em ordem alfabética, letra minúscula, acompanhada de parêntese e com o recuo de 5,5 cm da margem esquerda na 1ª linha; tipo de fonte: Times New Roman, tamanho 12; alinhamento do texto: justificado; paginação: controle de linhas órfãs/viúvas, não permitindo a quebra de linha isolada; parágrafo normal: espaçamento entre parágrafos - 12 (doze) pontos ou 1 (um) espaço simples, exceto nos considerandos, por ser continuação do enunciado, quando deve-se adotar o espaçamento de 12 (doze) pontos ou espaçamento simples, após a ementa e o encerramento; espaçamento entre as linhas: simples. A especificação da padronização por campo do Decreto Numerado e Projeto de Lei deve obedecer às seguintes regras: Epégrafe, emenda, preâmbulo, ação, texto, quando o nome artigo e parágrafo não iniciam a oração, estando inserido como referência, deve ser substituída pelas formas abreviadas "art." e "§" respectivamente, a expressão Parágrafo único, os símbolos de parágrafo e de número ordinalj) a numeração dos artigos e parágrafos até o 9º deve obedecer a uma seqüência ordinal e a partir deste uma seqüência cardinal, citação, título e capítulo, seção, subseção, fecho, os decretos numerados e as leis, estas para sanção, serão assinados pelo Chefe do Poder Executivo e referendados pelos Secretários de Estado, aos quais o assunto seja pertinente, primeira assinatura, segunda assinatura, anexo, os anexos constituídos de figura, gráfico e demais arquivos de imagens.

As regras e os princípios são caracterizados dentro do conceito de norma jurídica. A distinção entre um e o outro é uma distinção entre dois tipos de normas. Ambos dizem o que deve ser, ainda que tenham por bases razões muito diferentes. Os princípios são normas jurídicas de natureza lógica anterior e superior ás regras e que servem de base para sua criação, aplicação e interpretação do direito. Os princípios são normas básicas inquestionáveis, traduzem os direitos do homem e os grandes princípios de Justiça. Eles impõem ao legislador, a jurisprudência, a administração e aos particulares, a vida como no direito, são os princípios, porque deles tudo decorre.

Há duas fases em que os princípios são importantes: Na elaboração das leis e na aplicação do direito, pelo preenchimento das lacunas da lei. Os princípios não contem mandados definitivos, permanentes, mas somente prima face, ou seja, podem ser desconsiderados em um determinado caso, tidos como decisivos em outro. Um determinado princípio pode valer para um caso concreto, frente a determinadas circunstâncias e para outro caso não. Frente aquela situação jurídica e fática, ele reinará, mas se forem outras as condições, poderá ser desprezado.

Até a próxima 4ª feira.

prof. Francisco Bruno Neto

terça-feira, 27 de março de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

NORMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

São dotadas de uma eficácia superior a todas outras normas que compõem a ordem jurídica nacional.

Devem ser consideradas sob três (grupos) ou aspectos:

1º Grupo ou aspecto ► NORMAS DE EFICÁCIA PLENA = São aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem todos os efeitos essenciais, todos os objetivos visados pelo legislador constituinte, incidem direta e indiretamente sobre a matéria objeto; vale dizer, são aquelas que produzem seus efeitos jurídicos desde a entrada em vigor da Constituição.

2º Grupo ou aspecto ► NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE IMEDIATA (passíveis de restrições) = São aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restrita de competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados. São aquelas que necessitam de complementação. Quase sempre por Lei Complementar.

3º Grupo ou aspecto ► NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (dois grupos (1) institutivo e (2) programático) = São aquelas que não produzem com a simples entrada em vigor da Constituição todos os seus efeitos, porque o legislador constituinte (aquele que tem o poder constituinte = fazer a Constituição) por qualquer razão ou motivo não estabeleceu sobre a matéria normatividade para isso bastante, deixando tal tarefa ao legislador ordinário.

Até a próxima 3ª feira

Prof. Francisco Bruno Neto

quinta-feira, 22 de março de 2012

TEORIA GERAL DO ESTADO (VOCÊ SABIA?)

QUE:

1. GOVERNO = É o conjunto das instituições, ou dos órgãos, que regem o Estado, estabelecendo as leis, administrando a coisa pública e distribuindo justiça. Compõe-se das pessoas que tem autoridade, poder para coordenar e dirigir a população. Sua vontade é imposta coativamente, porque corporifica a ordem jurídica, ou seja, à vontade da lei, e, por conseguinte, da sociedade. Jelinek considera que “o mais importante de todos os elementos no Estado perfeito é o poder do governo. O Governo do Estado”. Podemos definir, como: Uma delegação de soberania nacional ou o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.

2. QUANTO À SUA ORIGEM = O governo pode ser de fato ou de direito. De fato, aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência (na inobservância de qualquer ordenamento). De direito, aquele constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado (legítimo perante a consciência jurídica da nação).

3. QUANTO AO SEU DESENVOLVIMENTO = O governo pode ser legal ou despótico. Legal, aquele que, seja qual for a sua origem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Despótico, aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder (ao contrário do governo legal).

4. QUANTO À SUA EXTENSÃO = O governo pode ser absolutista ou constitucional. O absolutista, aquele que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias. O constitucional, aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de uma constituição, instituindo a divisão do poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.

5. QUANTO À SUA FORMA = Segundo Aristóteles: Monarquia, Aristocracia e Democracia (chamadas formas normais ou puras de governo e que buscam o bem da comunidade) ou Tirania, Oligarquia e Demagogia (chamadas formas anormais ou impuras de governo e que buscam vantagens para os governantes). Para Maquiavel, as formas são: Monarquia (absoluta ou limitada, governo da minoria hereditário e vitalício = reis) ou República (aristocrático ou democrático governo da maioria renova-se mediante eleições periódicas = presidentes).

6. QUANTO ÀS FORMAS DE ESTADO = Ele pode ser: Estado perfeito e Estado imperfeito.

7. O ESTADO PERFEITO = É aquele que reúne os três elementos constitutivos (essenciais ou formadores), cada qual na sua (mais perfeita) integridade física. O elemento governo entende-se como poder soberano irrestrito, e sua característica de perfeito, sobretudo, esta na personalidade jurídica de direito público internacional. O Estado perfeito pode ser simples ou composto.

8. O ESTADO IMPERFEITO = É aquele que, embora possuindo os três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer um deles, principalmente ocorrendo no elemento governo. Assim, não é mais soberano. Não sendo soberano, não é pessoa jurídica de direito público internacional, logo, não é Estado perfeito.

Continuaremos na próxima quinta feira.
Até lá
Prof. Francisco Bruno Neto

quarta-feira, 21 de março de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO (VOCÊ DEVE SABER)

COMPETÊNCIA:

1. DA UNIÃO:
Esquematicamente, podemos afirmar que três critérios têm sido adotados, nos Estados Federais, para a partilha de competências entre as unidades federadas:
(a) O critério de enumerar a competência da União e também enumerar a competência dos Estados-membros, adotado na Austrália.

(b) O critério de enumerar a competência dos Estados, e estabelecer que o resíduo, ou seja, tudo aquilo que a Constituição não enumerou como competência dos Estados, pertence à União, adotado no Canadá e na África do Sul.

(c) O critério de enumerar a competência da União, deixando residual a competência dos Estados, adotado nos Estados Unidos (e no Brasil, com a devida adaptação).

2. DOS ESTADOS:

Ela está prevista no art. 155 da vigente Constituição Federal.

Os impostos que podem ser instituídos por eles:

(1) ICMS - Imposto sobrer Circulação de Mercadorias e Serviços;
(2) ITD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito;
(3) IPVA - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
(4) Aire - Adicional do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

No tocante aos impostos de competência da União, além desses poderá a lei instituir outros, lembrando-se que esse evento se dá através de lei ordinária excetuando-se o IGF, empréstimos compulsórios, impostos e contribuições residuais, que ocorrem mediante Lei Complementar.

3. DO DISTRITO FEDERAL:
O Distrito Federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, possui a competência tributária para instituir todos os tributos de competência dos estados e municípios.

4.DOS MUNICÍPIOS:

Entende-se por competência a capacidade, o poder de atuar, fazer leis, promover políticas, administrar recursos dentro do campo de ação que envolve todo o território de cada uma das esferas de poder: Município, Estado e União.

No caso do município, são competências privativas aquelas que se referem ao interesse local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal (LOM) limpeza urbana, cemitérios, abatedouros, licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, captura de animais, estradas vicinais, estacionamentos, organização de seus serviços.

Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (artigo 30 da Constituição Federal).

Até a próxima quarta feira.

prof. Francisco Bruno Neto

terça-feira, 20 de março de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

1º Grupo ► REGRAS BASTANTES EM SI = São aquelas que não dependem de qualquer complementação legislativa (contém disposição categórica, permissiva, proibitiva ou declaratória);

2º Grupo ► REGRAS NÃO BASTANTES EM SI = São aquelas que dependem de complementação ou regulamentação (fica condicionada à citação de novas regras jurídicas que fornecerão elementos indispensáveis à sua aplicação);

3º Grupo ► REGRAS PROGRAMÁTICAS = São aquelas que se dirigem ao legislador ordinário, traçando as diretrizes que orientarão o Poder Público (regras contidas no capítulo da Ordem social são essencialmente programáticas, pois, somente indicam os rumos que devem ser seguidos na legislação. Diz o eminente professor Pontes de Miranda “não podem ter, no assunto programado, outro programa”.).

OBSERVAÇÃO: Em razão e-mails, subscritos por muitos interessados (alunos) de várias instituições sobre as aulas de direito constitucional que estamos postando às terças feiras, solicitando o curso de Direito Constitucional, passaremos a partir de 15 dias, sempre as terças, a postar aulas na ordem do conteúdo programático, ou seja, aula por aula, um Curso de Direto Constitucional.

Obrigado

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto

quinta-feira, 15 de março de 2012

TEORIA GERAL DO ESTADO (VOCÊ SABIA?)

1º Você sabia que o ESTADO AUTORITÁRIO é chamado também de autocracia, tirania, despotismo, totalitarismo, ou autoritarismo, nele uma pessoa, uma junta, um comitê, uma assembléia ou um partido centraliza em suas mãos todo o poder político. O povo, a população, a massa anônima, não tem qualquer participação. O detentor do poder é chamado de ditador.

2º Você sabia que o ESTADO DE DIREITO é o regime jurídico que autolimita o poder de governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam.

3º Você sabia que o ESTADO DEMOCRÁTICO refere-se ao regime político que permite ao povo, uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública.

4º Você sabia que no ESTADO SOCIAL o governo assume o compromisso de assegurar a todos um mínimo de bem-estar, protegendo a sociedade do desemprego, das doenças, da miséria e, sobretudo, provendo-lhe a aposentadoria. Procura estabelecer um equilíbrio econômico dentre todos os habitantes, sem transformar radicalmente as estruturas política, social e econômica. O homem, no Estado Social, perde as vantagens da natureza e adquire outras, como a capacidade de desenvolver-se mais rapidamente a ampliação de seus conhecimentos. Há que se organizar politicamente.

5º Você sabia que o ESTADO DE NECESSIDADE é a situação que provoca o ato que deteriora ou destrói coisas alheia a fim de remover perigo iminente.

6º Você sabia que o ESTADO DE DEFESA é a medida constitucional que não permite ameaças à ordem pública. Busca a preservar ou restabelecer prontamente, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

7º Você sabia que o ESTADO DE SÍTIO enseja a suspensão temporária de garantias individuais, a fim de preservar a ordem constituída. É uma situação de comoção interna ou externa sofrida pela União. Implica a suspensão temporária e localizada das garantias individuais.

8º Você sabia que no ESTADO CONSTITUCIONAL há uma Constituição regulando as relações entre os detentores do poder e o povo. É o modo de formação, manifestação e atuação da vontade estatal. Portanto é o que tem uma Constituição, seja ela escrita ou costumeira. Verdadeiro e autêntico Estado Constitucional é aquele onde funciona a democracia constitucional, com o governo “do povo, pelo povo e para o povo”, numa integração do Estado com o povo, que vota e escolhe livremente os governantes. No Estado Constitucional as liberdades do povo são respeitadas e o governo tem seus poderes limitados por uma Constituição.

Na próxima semana tem mais: VOCÊ SABIA?

Até lá!

prof. Francisco Bruno Neto

TEORIA GERAL DO ESTADO (VOCÊ SABIA?)

quarta-feira, 14 de março de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO (VOCÊ DEVE SABER)

1º Que, o principio da igualdade todos são iguais perante a lei (art. 5º, CF), de modo que a tributação deve alcanças todos os contribuintes. Para atingir a igualdade em matéria tributária, os contribuintes que se encontrem em situação equivalente serão tratados igualmente e os que estiverem em situação diferente serão tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades (art. 150, II, CF).

2º Que, o principio da uniformidade geográfica trata-se de regra constitucional a ser observada pela União, impedindo-a que institua tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro. Admite-se distinção quando o objetivo seja promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país, por meio da concessão de incentivos fiscais (art. 151, I, CF).

3º Que, quando ocorrem aumentos abusivos dos tributos, quer sejam municipais, estaduais ou federais, a tributação fere o princípio da capacidade contributiva.

4º Que, o princípio da vedação do confisco é previsto no sistema tributário nacional como uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo a regra ínsita no art. 150, IV, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”. A questão mais delicada que se coloca é a de saber o limite cujo trespasse denotaria o caráter confiscatório do tributo. A doutrina entende que o sacrifício da fonte produtora das receitas tributárias seria o tal limite intransponível. Ou seja, a tributação não pode ser excessivamente onerosa, de modo a aniquilar o elemento particular tributável, já que este serve como instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros para desempenhar suas atividades, e não para tornar público o patrimônio privado, com o quê se estaria ofendendo os princípios basilares que regem a ordem econômica inserta na Constituição Federal de 1988 (arts. 170 e seguintes).

É, por exemplo, o entendimento de Hugo de Brito Machado: “Tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte desses recursos.

Nesse sentido o tributo não pode ser antieconômico, vale dizer, não pode inviabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas geradoras de riqueza, ou promotoras da circulação desta.

5º Que,a imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juízo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com as imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. As vedações Constitucionais tributárias englobam a compreensão do que são princípios da importância da constituição federal é feita essa contextualização do sistema Constitucional tributário e dos princípios específicos da matéria.

Na próxima 4ª feira haverá mais (você deve saber) sobre Direito Tributário.

Até lá.

prof. Francisco Bruno Neto

terça-feira, 13 de março de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

FUNÇÕES DAS NORMAS JURÍDICAS

As normas jurídicas cumprem, no Estado de Direito (regime jurídico que auto-limita o poder de governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam), a nobre tarefa de concretizar a Constituição (ela como primeiro documento jurídico do Estado).

Elas devem criar os fundamentos de justiça e segurança que assegurem um desenvolvimento social harmônico dentro de um contexto de paz e de liberdade.

Esses complexos objetivos da norma jurídica são expressos nas funções:

(1) DE INTEGRAÇÃO ► A lei cumpre uma função de integração ao compensar as diferenças jurídico-políticas no quadro da formação da vontade do Estado (desigualdades sociais, desigualdades regionais, etc.);

(2) DE PLANIFICAÇÃO ► A lei é o instrumento básico de organização, definição e distribuição de competências;

(3) DE PROTEÇÃO ► A lei cumpre uma função de proteção contra o arbítrio, ao vincular os próprios órgãos do Estado;

(4) DE REGULAÇÃO ► A lei cumpre uma função reguladora ao direcionar condutas mediante modelos;

(5) DE INOVAÇÃO ► A lei cumpre uma função de inovação na ordem jurídica e no plano social.
O trabalho será sempre assim, resumido academicamente, permitindo a todo interessado fácil e rápido entendimento. Continuaremos na próxima 3ª feira com aulas resumidas do Direito Constitucional.

OBSERVAÇÃO:

Na próxima 3ª feira continuaremos com resumo das aulas de Direito Consitucional.

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto

quinta-feira, 8 de março de 2012

TEORIA GERAL DO ESTADO (VOCÊ SABIA?)

ESTADO (CONCEITO):
É a sociedade necessária (aquela que preexiste ao nascer do homem: família, religião e política) em que se observa o exercício de um governo (conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica) dotado de soberania (autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder) a exercer seu poder sobre uma população (sem essa substância humana não há que cogitar da formação ou existência do Estado), num determinado território (base física onde ocorre a validade da sua ordem jurídica), onde cria (poder legislativo), executa (poder executivo) e aplica -punindo- seu ordenamento jurídico (poder judiciário), visando o bem comum (sua finalidade). Para Pedro Calmom: “Estado é uma nação politicamente organizada”.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO:
São elementos constitutivos (ou formadores) do Estado: população, território e governo.

1. POPULAÇÃO = Sem essa substância humana não há que cogitar da formação ou existência do Estado. Representa, na sociedade política, o elemento humano, comum a todas as sociedades (massa humana). O conceito de população não se confunde com o conceito de povo. População tem conotação quantitativa, explicitando a multidão de Indivíduos que compõe o Estado. Povo, é o conjunto de indivíduos qualificados pelo vínculo da nacionalidade. A importante diferença (distinção) está nos direitos políticos, cujo exercício se restringe tão-somente aos nacionais.

2.TERRITÓRIO = Base física onde ocorre a validade da sua ordem jurídica. É uma parte determinada do globo terrestre na qual um Estado exerce a sua soberania. É patrimônio sagrado e inalienável do povo (Pedro Calmom). É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder de governo sobre os indivíduos. Daí se concluir que o conceito possui conteúdo de natureza política não se reduzindo ao significado geográfico. Afirma Queiroz Lima: “território, tanto quanto população e governo é indispensável à configuração do Estado moderno”. Compreende o território: a superfície terrestre, o supra solo, o subsolo e o mar territorial.

3. GOVERNO = É uma delegação de soberania nacional. Um dos três elementos formadores (constitutivos) do Estado. É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. Para Esmei: “é a própria soberania posta em ação”. Segundo a Escola Alemã: “é um atributo indispensável da personalidade abstrata do Estado”. Finalmente, o ensinamento de Leon Duguit: “que a palavra governo tem dois sentidos: coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo”.

Na próxima quinta tem mais: VOCÊ SABIA?

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto

quarta-feira, 7 de março de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO (VOCÊ DEVE SABER)

1º Que é inconsitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro (Súmula nº 67 do Supremo Tribunal Federal)

2º Que é inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açucar e do Alcool (Súmula nº 126 do Supremo Tribunal Federal).

3º Que é inconstitucional a exigência de imposto estadual do selo, quando feita nos atos e instrumentos tributados ou regulados por lei federal, ressalvado o disposto no artigo 15, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1946 (Súmula nº 537 do Supremo Tribunal Federal).

4º Que o sistema constitucional tributário é um conjunto de disposições relacionadas na Constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineiam os instrumentos da tributação: Impostos (art. 16 da CF), Taxas (art. 77 da CF) e Contribuição de Melhoria (art.81 da CF).

5º Que a competência tributária é o poder constitucionalmente atribuído às pessoas políticas para editarem leis que instituam tributos.

Na próxima 4ª feira haverá mais (você deve saber) sobre Direito Tributário.

Até lá.

prof. Francisco Bruno Neto

terça-feira, 6 de março de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Cinco são as fontes (significa o nascimento, ou surgimento, ou origem) do Direito Constitucional: a saber: (1) Direito Natural (2) Constituição Política (3) Costumes e as Tradições (4) Jurisprudência dos Tribunais e (5) Doutrina.
Para Wilson Accioli (in instituições do Direito constitucional) “... De modo geral, observa-se que todas as províncias do direito promanam das mesmas fontes. As variabilidades se manifestam apenas no que tange à destinação de cada disciplina jurídica. Vale dizer que a fonte do direito constitucional expressa simplesmente o fato criador desse direito. Ou, ainda, reportando-nos, de modo específico, à nossa matéria: as fontes do Direito Constitucional são as maneiras ou formas, por intermédio das quais se fixam ou criam os preceitos constitucionais...”.
As fontes do Direito Constitucional se dividem em: (1) imediatas (que é a Constituição, e leis de conteúdo constitucional) e (2) mediatas (que é a história, os costumes, a doutrina e a jurisprudência).
Vejamos, agora, sucintamente, cada uma dessas fontes:
1ª Fonte ► DIREITO NATURAL = Fonte legitimadora de todo e qualquer preceito de direito positivo.
2ª Fonte ► CONSTITUIÇÃO POLÍTICA (codificada) = Vontade soberana do povo manifestada através do poder constituinte. É a fonte direta e principal, no campo da positividade jurídica.
3ª Fonte ► COSTUMES E TRADIÇÕES = Regras firmadas no decorrer da evolução social. Têm destacada influência nos países de Constituição não escrita (exemplo: a Inglaterra). Essa fonte, porém não perde a sua importância nos países de Constituição escrita, porque serve de roteiro necessário ao legislador constituinte.
4ª Fonte ► JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS = É de suma importância nos países de Constituição escrita, onde o mais alto órgão do Poder Judiciário exerce a função de intérprete máximo e guardião da Lei Magna.
5ª Fonte ► DOUTRINA = Tem desempenhado papel de alta relevância na formação e na transformação do direito em geral (as primeiras Constituições escritas foram inspiradas nas doutrinas de Montesquieu, Rousseau, Ihering e outros).
O trabalho será sempre assim, resumido academicamente, permitindo a todo interessados fácil e rápido entendimento.
Continuaremos na próxima 3ª feira com aulas resumidas do Direito Constitucional.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

RETORNO DAS ATIVIDADES

Caríssimos:

A partir do mês de março, estaremos escrevendo novamente sobre o ramos do Direito, sobre o Direito Constitucional (principal) e sobre outros ramos do Direito, tais como: Direito Tributário, Direito Civil, Direito do Trabalho, Ética e outros que se fizerem necessários para atender meus alunos e outras pessoas com interesse nas disciplinas.

Estaremos com vocês todas as 3ª, 4ª e 5ª feiras.

Até lá.

prof. Francisco Bruno Neto

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

PARABÉNS AO POVO DE SÃO PAULO

Não poderíamos deixar de homenagear em nome da Cidade de São Paulo e em nome de todos quantos aqui nasceram, os paulistanos, a chegada e a permanência dos Espanhóis em 1820; dos Italianos em 1861; dos Sírios e Libaneses provenientes do Oriente Médio em 1860 e 1890; dos Austríacos e Húngaros provenientes do Império Austro-Húngaro em 1884; dos Japoneses provenientes das áreas rurais em 1908; que em muito contribuíram e contribuem para nossa grandeza.

Hoje, com a permanência de todos que aqui chegaram, nossa Cidade tem menos paulistanos do que paulistas e imigrantes, razão pela qual, no dia-a-dia, no corre-corre, nesse mar de cimentos, e de muita confusão, e de muitos carros, e de milhões de pessoas para lá e para cá, enchentes, transporte apertados, mas em resumo, todos nós, juntos, irmanados, amamos a nossa querida São Paulo.

Parabéns pelos 458 anos, bem vividos.

prof. Francisco Bruno Neto

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