quinta-feira, 8 de março de 2012

TEORIA GERAL DO ESTADO (VOCÊ SABIA?)

ESTADO (CONCEITO):
É a sociedade necessária (aquela que preexiste ao nascer do homem: família, religião e política) em que se observa o exercício de um governo (conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica) dotado de soberania (autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder) a exercer seu poder sobre uma população (sem essa substância humana não há que cogitar da formação ou existência do Estado), num determinado território (base física onde ocorre a validade da sua ordem jurídica), onde cria (poder legislativo), executa (poder executivo) e aplica -punindo- seu ordenamento jurídico (poder judiciário), visando o bem comum (sua finalidade). Para Pedro Calmom: “Estado é uma nação politicamente organizada”.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO:
São elementos constitutivos (ou formadores) do Estado: população, território e governo.

1. POPULAÇÃO = Sem essa substância humana não há que cogitar da formação ou existência do Estado. Representa, na sociedade política, o elemento humano, comum a todas as sociedades (massa humana). O conceito de população não se confunde com o conceito de povo. População tem conotação quantitativa, explicitando a multidão de Indivíduos que compõe o Estado. Povo, é o conjunto de indivíduos qualificados pelo vínculo da nacionalidade. A importante diferença (distinção) está nos direitos políticos, cujo exercício se restringe tão-somente aos nacionais.

2.TERRITÓRIO = Base física onde ocorre a validade da sua ordem jurídica. É uma parte determinada do globo terrestre na qual um Estado exerce a sua soberania. É patrimônio sagrado e inalienável do povo (Pedro Calmom). É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder de governo sobre os indivíduos. Daí se concluir que o conceito possui conteúdo de natureza política não se reduzindo ao significado geográfico. Afirma Queiroz Lima: “território, tanto quanto população e governo é indispensável à configuração do Estado moderno”. Compreende o território: a superfície terrestre, o supra solo, o subsolo e o mar territorial.

3. GOVERNO = É uma delegação de soberania nacional. Um dos três elementos formadores (constitutivos) do Estado. É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. Para Esmei: “é a própria soberania posta em ação”. Segundo a Escola Alemã: “é um atributo indispensável da personalidade abstrata do Estado”. Finalmente, o ensinamento de Leon Duguit: “que a palavra governo tem dois sentidos: coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo”.

Na próxima quinta tem mais: VOCÊ SABIA?

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto

Um comentário:

Dilson L. Amaro disse...

Num pequeno aprofundamento constatei que os elementos pátria, nação, povo e país, apesar de integrarem o Estado, não o constituem.
É interessante saber que a condição de Estado perfeito requer a presença dos três elementos citados pelo professor (população, território e governo). A ausência de qualquer desses elementos retira a qualidade de Estado de uma organização sócio política. Como exemplo disso podemos citar o Canadá, que por ser subordinado ao governo britânico deixa de ser um Estado Perfeito.
Grato professor!




BlogBlogs.Com.Br