quinta-feira, 2 de agosto de 2007

INFORMAÇÃO - 006/agosto/2007

Veremos nesta informação os remédios jurídicos:

PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS - OU REMÉDIOS JURÍDICOS:

Primeira providência ou remédio = DIREITO DE PETIÇÃO = É uma garantia constitucional oferecida pata toda e qualquer pessoa (brasileiro nato, naturalizado, estrangeiro com habitualidade no país, física ou jurídica) para poder buscar a tutela jurisdicional do Estado (Poder Judiciário) ou autoridades do Poder Legislativo e Poder Executivo. Vale dizer, para apresentar, de maneira escrita, o pedido do direito seu ou de outrem, e de defesa perante a autoridade pública, contra ilegalidade ou abuso de poder. Artigo 5º inciso XXXIV letras “a” e “b” da Constituição Federal;

Segunda providência ou remédio = “HABEAS CORPUS” = Qualquer pessoa (brasileira nato, naturalizado, estrangeiro, maior ou menor de idade) inclusive diretamente sem advogado (exceção que se faz ao artigo 133 de Constituição Federal), pode impetrar esse remédio jurídico, todas as vezes que a liberdade de locomoção se encontre cerceada ou ameaçada de estar, por ato ilegal (por ilegalidade) ou que caracterize abuso de poder O “habeas corpus” significa: tome o corpo do delito e venha submeter ao Tribunal a pessoa e o caso é ação cujo pedido é ordem judicial, dirigida contra quem estiver ilegalmente cerceando a locomoção. Caso sempre é dirigida contra autoridade pública (podendo também ser dirigida contra particular), tais como: Delegado de Polícia e Juiz de Direito. Não é aplicado esse medicamento quando o cerceamento ao direito de locomoção com relação a punições disciplinares estiverem previstas na legislação militar. Com a criação do mandado de segurança, na promulgação da Constituição Federal de 1934, é que o “habeas corpus” passou a ser utilizado para a garantia de locomoção, eis que a Constituição do Império (1824) não o acolheu formalmente, mas como tampouco o extinguiu, há de se entender que continuou a vigorar até ser expressamente incluído na Constituição de 1891, pois o primeiro documento legal a acolher formalmente o “habeas corpus” foi o Código de Processo Criminal de 1832 embora o Código Criminal de 1830 já tratava do “habeas corpus”. Artigo 5º inciso LXVIII da Constituição Federal;

Terceira providência ou remédio = MANDADO DE SEGURANÇA TRADICIONAL = Esse medicamento é regulado pela Lei no 1.533 de 31 de dezembro de 1951. É uma espécie de remédio constitucional, considerado pela maioria dos doutrinadores como ação civil documental, de rito especial. Deve socorrer titular de direito líquido e certo. Direito líquido e certo significa que há certeza quanto aos fatos e que o direito pertence ao impetrante. Impetrante é a pessoa que busca a tutela jurisdicional do Estado. Nesse medicamento, o direito deverá ser comprovado de plano, juntamente com a peça exordial, pois nesse procedimento não existe a fase de instrução, nem qualquer outra oportunidade processual para faze-lo, ou seja para oferecer provas. Procedimento: qualquer pessoa natural ou jurídica, que possua capacidade de direito, tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança (não é o caso do mandado de segurança coletivo). Uma vez autuado a autoridade coatora (impetrado) é notificado para em dez dias prestar as informações. Nesse procedimento a falta de informações não acarreta revelia ou confissão. Após as informações por parte da autoridade coatora (impetrado), o Ministério Público recebe os autos, devendo-se manifestar e no prazo de cinco dias. Não havendo a manifestação do Ministério Público, ocorrerá nulidade. O prazo para ser impetrado o mandado de segurança é de 120 dias contados da data da ciência do interessado da ocorrência da lesão ou ameaça de lesão. Esse prazo é de decadência (o interessado, impetrante, decai do direito de impetrar o mandado de segurança). O mandado de segurança foi criado e incorporado na Constituição Federal de 1934. Não apareceu na Constituição Federal de 1937. Retomou posição com a promulgação da Constituição Federal (liberal) de 1946 sendo mantido até os dias de hoje. São partes no mandado de segurança: O impetrante (pessoa interessada) o Estado (tutela jurisdicional), o impetrado (autoridade coatora), o Ministério Público (defensor do interesse público). Artigo 5º inciso LXIX da Constituição Federal;

Quarta providência ou remédio = MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO = Serve esse remédio jurídico constitucional para tutelar direitos subjetivos individuais dos membros das instituições legitimadas, e também para a defesa de direitos difusos e coletivos.Outros dados sobre o medicamento, utilizar as informações acima. Artigo 5º inciso LXX letras “a” e “b” da Constituição Federal;

Quinta providência ou remédio = MANDADO DE INJUNÇÃO = Tem por finalidade impor imediata aplicabilidade à norma constitucional que contém os direitos e prerrogativas previstas no próprio texto e que falta disciplinação Legal. Esse medicamento constitucional só tem validade quando faltar norma relativa aos exercícios dos direitos e liberdades constitucionais e o exercício da cidadania, nacionalidade e soberania. É competente para julgar o mandado de injunção o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça. É legítimo para propor o mandado de injunção qualquer titular de direitos que não possam ser exercidos por falta de norma infraconstitucional regulamentadora. Artigo 5º inciso LXXI da Constituição Federal.

Sexta providência ou remédio = HABEAS DATA = Medicamento constitucional nascido com a Constituição Federal; de 1988 que tem por finalidade oferecer proteção aos indivíduos do uso indevido, errôneo ou abusivo de dados pessoais, de interesse particular, obtidos pelo Estado, durante o regime autoritário. Qualquer pessoa (brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro), desde que dotada de capacidade postulatória é legitimado ativo, quando as informações se refiram a ela própria e seja de seu interesse particular. A parte passiva é aquela que mantém sob sua guarda as informações ou o conjunto de dados da pessoa. Artigo 5º inciso LXXII da Constituição Federal;

Sétima providência ou remédio = AÇÃO POPULAR = Foi regulamentada pela Lei no 4.717 de 1965. A Ação Popular é ação cognitiva, de natureza dúplice, constitutiva e condenatória. Podemos conceituar como a ação civil por meio da qual qualquer pessoa pode pedir a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, ou ainda à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Tem origem no Direito Romano. No Direito Constitucional brasileiro surgiu com a Constituição Federal de 1934. Na Constituição Federal de 1937 não foi mencionada. Na realidade essa ação figura como uma das providencias jurídicas ou remédio jurídico constitucional desde a Constituição Federal (liberal) de 1946. Tem legitimidade ativa e passiva. A ativa, qualquer pessoa em pleno gozo de seus direitos políticos (necessário ser eleitor, possuir o título de eleitor). A passiva, qualquer pessoa jurídica pública ou privada, basta que tenha emanado o ato. O prazo de contestação é de 20 dias. Não permite reconvenção. O representante do Ministério Público, exerce duas funções: na fase de conhecimento e na fase de execução. Na fase de conhecimento atua como auxiliar, não lhe sendo permitido defender o ato impugnado. Na fase de execução é dotado de legitimidade extraordinária subsidiária, devendo promovê-la após o prazo de sessenta dias da sentença condenatória transitada em julgado, se o autor da ação não tenha iniciado a execução. Artigo 5º inciso LXXIII da Constituição Federal.


15 comentários:

Anônimo disse...

Sandra Maria da Silva
Data: 16/08/07
Sala I 408 Administração 2º Semestre
Email: sandrasil.10@hotmal.com


Denise Dias da Silva
Data 16/08/06
Sala:I 408 Administração 2º Semestre
Email: denise.desilva@hotmail.com


Kelly Aparecida Silva de Meira
Data: 16/08/06
Sala:I 408 Administração 2º Semestre
Email: kellynhameira_10@hotmail.com

Anônimo disse...

Carla dos Anjos Fernandez
Data:16/08/2007
Sala:I 408 Administração 2ºSemestre
Email:anjos_665@hotmail.com

Anônimo disse...

Fernanda Alice Santos Almeida
Data: 16/08/07
Sala: I 408 Administração 2º Semestre
E-mail: falice@pestanasaopaulo.com.br

Anônimo disse...

Silvina Ferreira Pina
Data:16/08/2007
Sala:I 408 Administração 2°Semestre
E-mail:sf.pina@bol.com.br

Anônimo disse...

Jessica Araujo de Oliveira
Data:16/08/2007
Sala:408 Administração 2ºSemestre
Email:jessikaraujo_1989@hotmail.com

Anônimo disse...

401/16.08.07/Caroline Eugenia Pillon

Anônimo disse...

401/16.08.07/Márcio Vinivius de Oliveira

Anônimo disse...

401/16.08.07/Joyce Calsolari

Anônimo disse...

Agradeço o material disponibilizado.I408/18/08/07-Jose Onaldo DE Souza Dias

Anônimo disse...

GILMARA SANTOS DE JESUS
21/08/07
SALA: I 201
ADMINISTRAÇÃO - 2º BIMESTRE
E-MAIL- feminino@sinthoresp.org.br

Anônimo disse...

ciente/cópia
Luzwell/sala 27/Giselia Amorim Santos

Anônimo disse...

Ciente/cópia
Luzwell/sala27/José Alex Reipert Leopoldo e Silva Filho

Anônimo disse...

Foi muito bom obter essas informações e saber quando poder utiliza-las.
Sala I408/22/08/07/Lidiane Peres Tenório

Anônimo disse...

Ciente/Cópia
Faculdade Luzwell
Luzinete Schidlof

Anônimo disse...

Muito obrigada pela matéria.
ciente/cópia/
Luzwell/ sala 27
Flanisia Resagli




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