1º Que, o principio da igualdade todos são iguais perante a lei (art. 5º, CF), de modo que a tributação deve alcanças todos os contribuintes. Para atingir a igualdade em matéria tributária, os contribuintes que se encontrem em situação equivalente serão tratados igualmente e os que estiverem em situação diferente serão tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades (art. 150, II, CF).
2º Que, o principio da uniformidade geográfica trata-se de regra constitucional a ser observada pela União, impedindo-a que institua tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro. Admite-se distinção quando o objetivo seja promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país, por meio da concessão de incentivos fiscais (art. 151, I, CF).
3º Que, quando ocorrem aumentos abusivos dos tributos, quer sejam municipais, estaduais ou federais, a tributação fere o princípio da capacidade contributiva.
4º Que, o princípio da vedação do confisco é previsto no sistema tributário nacional como uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo a regra ínsita no art. 150, IV, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”. A questão mais delicada que se coloca é a de saber o limite cujo trespasse denotaria o caráter confiscatório do tributo. A doutrina entende que o sacrifício da fonte produtora das receitas tributárias seria o tal limite intransponível. Ou seja, a tributação não pode ser excessivamente onerosa, de modo a aniquilar o elemento particular tributável, já que este serve como instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros para desempenhar suas atividades, e não para tornar público o patrimônio privado, com o quê se estaria ofendendo os princípios basilares que regem a ordem econômica inserta na Constituição Federal de 1988 (arts. 170 e seguintes).
É, por exemplo, o entendimento de Hugo de Brito Machado: “Tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte desses recursos.
Nesse sentido o tributo não pode ser antieconômico, vale dizer, não pode inviabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas geradoras de riqueza, ou promotoras da circulação desta.
5º Que,a imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juízo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com as imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. As vedações Constitucionais tributárias englobam a compreensão do que são princípios da importância da constituição federal é feita essa contextualização do sistema Constitucional tributário e dos princípios específicos da matéria.
Na próxima 4ª feira haverá mais (você deve saber) sobre Direito Tributário.
Até lá.
prof. Francisco Bruno Neto