terça-feira, 20 de março de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

1º Grupo ► REGRAS BASTANTES EM SI = São aquelas que não dependem de qualquer complementação legislativa (contém disposição categórica, permissiva, proibitiva ou declaratória);

2º Grupo ► REGRAS NÃO BASTANTES EM SI = São aquelas que dependem de complementação ou regulamentação (fica condicionada à citação de novas regras jurídicas que fornecerão elementos indispensáveis à sua aplicação);

3º Grupo ► REGRAS PROGRAMÁTICAS = São aquelas que se dirigem ao legislador ordinário, traçando as diretrizes que orientarão o Poder Público (regras contidas no capítulo da Ordem social são essencialmente programáticas, pois, somente indicam os rumos que devem ser seguidos na legislação. Diz o eminente professor Pontes de Miranda “não podem ter, no assunto programado, outro programa”.).

OBSERVAÇÃO: Em razão e-mails, subscritos por muitos interessados (alunos) de várias instituições sobre as aulas de direito constitucional que estamos postando às terças feiras, solicitando o curso de Direito Constitucional, passaremos a partir de 15 dias, sempre as terças, a postar aulas na ordem do conteúdo programático, ou seja, aula por aula, um Curso de Direto Constitucional.

Obrigado

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto




quinta-feira, 15 de março de 2012

TEORIA GERAL DO ESTADO (VOCÊ SABIA?)

1º Você sabia que o ESTADO AUTORITÁRIO é chamado também de autocracia, tirania, despotismo, totalitarismo, ou autoritarismo, nele uma pessoa, uma junta, um comitê, uma assembléia ou um partido centraliza em suas mãos todo o poder político. O povo, a população, a massa anônima, não tem qualquer participação. O detentor do poder é chamado de ditador.

2º Você sabia que o ESTADO DE DIREITO é o regime jurídico que autolimita o poder de governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam.

3º Você sabia que o ESTADO DEMOCRÁTICO refere-se ao regime político que permite ao povo, uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública.

4º Você sabia que no ESTADO SOCIAL o governo assume o compromisso de assegurar a todos um mínimo de bem-estar, protegendo a sociedade do desemprego, das doenças, da miséria e, sobretudo, provendo-lhe a aposentadoria. Procura estabelecer um equilíbrio econômico dentre todos os habitantes, sem transformar radicalmente as estruturas política, social e econômica. O homem, no Estado Social, perde as vantagens da natureza e adquire outras, como a capacidade de desenvolver-se mais rapidamente a ampliação de seus conhecimentos. Há que se organizar politicamente.

5º Você sabia que o ESTADO DE NECESSIDADE é a situação que provoca o ato que deteriora ou destrói coisas alheia a fim de remover perigo iminente.

6º Você sabia que o ESTADO DE DEFESA é a medida constitucional que não permite ameaças à ordem pública. Busca a preservar ou restabelecer prontamente, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

7º Você sabia que o ESTADO DE SÍTIO enseja a suspensão temporária de garantias individuais, a fim de preservar a ordem constituída. É uma situação de comoção interna ou externa sofrida pela União. Implica a suspensão temporária e localizada das garantias individuais.

8º Você sabia que no ESTADO CONSTITUCIONAL há uma Constituição regulando as relações entre os detentores do poder e o povo. É o modo de formação, manifestação e atuação da vontade estatal. Portanto é o que tem uma Constituição, seja ela escrita ou costumeira. Verdadeiro e autêntico Estado Constitucional é aquele onde funciona a democracia constitucional, com o governo “do povo, pelo povo e para o povo”, numa integração do Estado com o povo, que vota e escolhe livremente os governantes. No Estado Constitucional as liberdades do povo são respeitadas e o governo tem seus poderes limitados por uma Constituição.

Na próxima semana tem mais: VOCÊ SABIA?

Até lá!

prof. Francisco Bruno Neto




TEORIA GERAL DO ESTADO (VOCÊ SABIA?)

quarta-feira, 14 de março de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO (VOCÊ DEVE SABER)

1º Que, o principio da igualdade todos são iguais perante a lei (art. 5º, CF), de modo que a tributação deve alcanças todos os contribuintes. Para atingir a igualdade em matéria tributária, os contribuintes que se encontrem em situação equivalente serão tratados igualmente e os que estiverem em situação diferente serão tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades (art. 150, II, CF).

2º Que, o principio da uniformidade geográfica trata-se de regra constitucional a ser observada pela União, impedindo-a que institua tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro. Admite-se distinção quando o objetivo seja promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre diferentes regiões do país, por meio da concessão de incentivos fiscais (art. 151, I, CF).

3º Que, quando ocorrem aumentos abusivos dos tributos, quer sejam municipais, estaduais ou federais, a tributação fere o princípio da capacidade contributiva.

4º Que, o princípio da vedação do confisco é previsto no sistema tributário nacional como uma das limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo a regra ínsita no art. 150, IV, da Constituição Federal, “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco”. A questão mais delicada que se coloca é a de saber o limite cujo trespasse denotaria o caráter confiscatório do tributo. A doutrina entende que o sacrifício da fonte produtora das receitas tributárias seria o tal limite intransponível. Ou seja, a tributação não pode ser excessivamente onerosa, de modo a aniquilar o elemento particular tributável, já que este serve como instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros para desempenhar suas atividades, e não para tornar público o patrimônio privado, com o quê se estaria ofendendo os princípios basilares que regem a ordem econômica inserta na Constituição Federal de 1988 (arts. 170 e seguintes).

É, por exemplo, o entendimento de Hugo de Brito Machado: “Tributo com efeito de confisco é tributo que, por ser excessivamente oneroso, seja sentido como penalidade. É que o tributo, sendo instrumento pelo qual o Estado obtém os meios financeiros de que necessita para o desempenho de suas atividades, não pode ser utilizado para destruir a fonte desses recursos.

Nesse sentido o tributo não pode ser antieconômico, vale dizer, não pode inviabilizar o desenvolvimento de atividades econômicas geradoras de riqueza, ou promotoras da circulação desta.

5º Que,a imunidade tributária ocorre quando a Constituição (art.) impede a incidência de tributação, criando um direito subjetivo (que pode ser pleiteado em juízo) público de exigir que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação). Ou seja, as entidades ou pessoas contempladas com as imunidades têm o direito de realizarem determinada ação que normalmente configuraria fato gerador de um tributo, mas sem sofrerem a respectiva tributação. Trata-se de uma não-incidência constitucionalmente qualificada. Logo, o que é imune não pode ser tributado. As vedações Constitucionais tributárias englobam a compreensão do que são princípios da importância da constituição federal é feita essa contextualização do sistema Constitucional tributário e dos princípios específicos da matéria.

Na próxima 4ª feira haverá mais (você deve saber) sobre Direito Tributário.

Até lá.

prof. Francisco Bruno Neto

terça-feira, 13 de março de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

FUNÇÕES DAS NORMAS JURÍDICAS

As normas jurídicas cumprem, no Estado de Direito (regime jurídico que auto-limita o poder de governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam), a nobre tarefa de concretizar a Constituição (ela como primeiro documento jurídico do Estado).

Elas devem criar os fundamentos de justiça e segurança que assegurem um desenvolvimento social harmônico dentro de um contexto de paz e de liberdade.

Esses complexos objetivos da norma jurídica são expressos nas funções:

(1) DE INTEGRAÇÃO ► A lei cumpre uma função de integração ao compensar as diferenças jurídico-políticas no quadro da formação da vontade do Estado (desigualdades sociais, desigualdades regionais, etc.);

(2) DE PLANIFICAÇÃO ► A lei é o instrumento básico de organização, definição e distribuição de competências;

(3) DE PROTEÇÃO ► A lei cumpre uma função de proteção contra o arbítrio, ao vincular os próprios órgãos do Estado;

(4) DE REGULAÇÃO ► A lei cumpre uma função reguladora ao direcionar condutas mediante modelos;

(5) DE INOVAÇÃO ► A lei cumpre uma função de inovação na ordem jurídica e no plano social.
O trabalho será sempre assim, resumido academicamente, permitindo a todo interessado fácil e rápido entendimento. Continuaremos na próxima 3ª feira com aulas resumidas do Direito Constitucional.

OBSERVAÇÃO:

Na próxima 3ª feira continuaremos com resumo das aulas de Direito Consitucional.

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto

quinta-feira, 8 de março de 2012

TEORIA GERAL DO ESTADO (VOCÊ SABIA?)

ESTADO (CONCEITO):
É a sociedade necessária (aquela que preexiste ao nascer do homem: família, religião e política) em que se observa o exercício de um governo (conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica) dotado de soberania (autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder) a exercer seu poder sobre uma população (sem essa substância humana não há que cogitar da formação ou existência do Estado), num determinado território (base física onde ocorre a validade da sua ordem jurídica), onde cria (poder legislativo), executa (poder executivo) e aplica -punindo- seu ordenamento jurídico (poder judiciário), visando o bem comum (sua finalidade). Para Pedro Calmom: “Estado é uma nação politicamente organizada”.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO:
São elementos constitutivos (ou formadores) do Estado: população, território e governo.

1. POPULAÇÃO = Sem essa substância humana não há que cogitar da formação ou existência do Estado. Representa, na sociedade política, o elemento humano, comum a todas as sociedades (massa humana). O conceito de população não se confunde com o conceito de povo. População tem conotação quantitativa, explicitando a multidão de Indivíduos que compõe o Estado. Povo, é o conjunto de indivíduos qualificados pelo vínculo da nacionalidade. A importante diferença (distinção) está nos direitos políticos, cujo exercício se restringe tão-somente aos nacionais.

2.TERRITÓRIO = Base física onde ocorre a validade da sua ordem jurídica. É uma parte determinada do globo terrestre na qual um Estado exerce a sua soberania. É patrimônio sagrado e inalienável do povo (Pedro Calmom). É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder de governo sobre os indivíduos. Daí se concluir que o conceito possui conteúdo de natureza política não se reduzindo ao significado geográfico. Afirma Queiroz Lima: “território, tanto quanto população e governo é indispensável à configuração do Estado moderno”. Compreende o território: a superfície terrestre, o supra solo, o subsolo e o mar territorial.

3. GOVERNO = É uma delegação de soberania nacional. Um dos três elementos formadores (constitutivos) do Estado. É o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. Para Esmei: “é a própria soberania posta em ação”. Segundo a Escola Alemã: “é um atributo indispensável da personalidade abstrata do Estado”. Finalmente, o ensinamento de Leon Duguit: “que a palavra governo tem dois sentidos: coletivo e singular. O primeiro, como conjunto de órgãos que presidem a vida política do Estado. O segundo, como poder executivo”.

Na próxima quinta tem mais: VOCÊ SABIA?

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto

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