INFORMAÇÃO - 007/agosto/2007
TEXTO CONSTITUCIONAL ANALÍTICO
ESTADO = É a sociedade necessária (aquela que preexiste ao nascer do homem: família, religião e política) em que se observa o exercício de um governo dotado de soberania (autoridade superior que não se limita por nenhum outro poder) a exercer seu poder sobre uma população (ver número 1.9.1), num determinado território (ver número 1.9.2), onde cria, executa e aplica o seu ordenamento jurídico, visando o bem comum. Para o mestre Pedro Calmon “Estado é uma Nação politicamente organizada”. Na relação Estado e Direito, Estado é uma organização destinada a manter pela aplicação do direito as condições universais de ordem social.
ESTADO AUTORITÁRIO = Chamado também de autocracia, tirania, despotismo, totalitarismo, ou autoritarismo, nele uma pessoa, uma junta, um comitê, uma assembléia ou um partido centraliza em suas mãos todo o poder político. O povo, a população, a massa anônima, não tem qualquer participação. O detentor do poder é chamado de ditador.
ESTADO DE DIREITO = É o regime jurídico que autolimita o poder de governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam.
ESTADO DEMOCRÁTICO = Refere-se ao regime político que permite ao povo, uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública.
ESTADO SOCIAL = O governo assume o compromisso de assegurar a todos um mínimo de bem-estar, protegendo a sociedade do desemprego, das doenças, da miséria e, sobretudo, provendo-lhe a aposentadoria. Procura estabelecer um equilíbrio econômico dentre todos os habitantes, sem transformar radicalmente as estruturas política, social e econômica. O homem, no Estado Social, perde as vantagens da natureza e adquire outras, como a capacidade de desenvolver-se mais rapidamente a ampliação de seus conhecimentos. Há que se organizar politicamente.
ESTADO DE NECESSIDADE = É a situação que provoca o ato que deteriora ou destrói coisas alheia a fim de remover perigo iminente.
ESTADO DE DEFESA = Medida constitucional que não permite ameaças à ordem pública. Busca a preservar ou restabelecer prontamente, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO = Enseja a suspensão temporária de garantias individuais, a fim de preservar a ordem constituída. É uma situação de comoção interna ou externa sofrida pela União. Implica a suspensão temporária e localizada das garantias individuais.
ESTADO CONSTITUCIONAL = Há uma Constituição regulando as relações entre os detentores do poder e o povo. É o modo de formação, manifestação e atuação da vontade estatal. Portanto é o que tem uma Constituição, seja ela escrita ou costumeira. Verdadeiro e autêntico Estado Constitucional é aquele onde funciona a democracia constitucional, com o governo “do povo, pelo povo e para o povo”, numa integração do Estado com o povo, que vota e escolhe livremente os governantes. No Estado Constitucional as liberdades do povo são respeitadas e o governo tem seus poderes limitados por uma Constituição.
ELEMENTOS FORMADORES OU CONSTITUTIVOS OU ESSENCIAIS DE UM ESTADO:
POPULAÇÃO = Conjunto de todas as pessoas existentes dentro do território nacional. Há uma parte fixa e outra variável. A fixa é as populações residentes, estabelecidas. A variável é a população composta de estrangeiros e pessoas em trânsito ou com residência passageira ou provisória. Representam na sociedade política os elementos humanos, comuns a todas as sociedades. Tem conotações quantitativas, explicitando a multidão de indivíduos que compõe o Estado.
TERRITÓRIO = É uma parte determinada do globo terrestre, na qual um Estado exerce a sua soberania. É patrimônio sagrado e inalienável do povo. É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder de governo sobre os indivíduos. Daí se concluir que o conceito possui conteúdo de natureza política não se reduzindo ao significado geográfico. Compreende o território: a superfície terrestre o supra-solo, o infra-solo, mar territorial, e onde houver o funcionamento de uma repartição pública nacional.
GOVERNO = É o conjunto das instituições, ou dos órgãos, que regem o Estado, estabelecendo as leis, administrando a coisa pública e distribuindo justiça. Compõe-se das pessoas que tem autoridade, poder para coordenar e dirigir a população. Sua vontade é imposta coativamente, porque corporifica a ordem jurídica, ou seja, à vontade da lei, e, por conseguinte, da sociedade. Jellinek considera que “o mais importante de todos os elementos no Estado perfeito é o poder do governo. O Governo do Estado”. Podemos definir, como: Uma delegação de soberania nacional ou o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
QUANTO À SUA ORIGEM = O governo pode ser de fato ou de direito. De fato, aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência (na inobservância de qualquer ordenamento). De direito, aquele constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado (legítimo perante a consciência jurídica da nação).
QUANTO AO SEU DESENVOLVIMENTO = O governo pode ser legal ou despótico. Legal, aquele que, seja qual for a sua origem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Despótico, aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder (ao contrário do governo legal).
QUANTO À SUA EXTENSÃO = O governo pode ser absolutista ou constitucional. O absolutista, aquele que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias. O constitucional, aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de uma constituição, instituindo a divisão do poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.
QUANTO À SUA FORMA = Segundo Aristóteles: Monarquia, Aristocracia e Democracia (chamadas formas normais ou puras de governo e que buscam o bem da comunidade) ou Tirania, Oligarquia e Demagogia (chamadas formas anormais ou impuras de governo e que buscam vantagens para os governantes). Para Maquiavel, as formas são: Monarquia (absoluta ou limitada, governo da minoria hereditário e vitalício = reis) ou República (aristocrática ou democrática - governo da maioria renova-se mediante eleições periódicas = presidentes).
QUANTO ÀS FORMAS DE ESTADO = Ele pode ser: Estado perfeito e Estado imperfeito.
O ESTADO PERFEITO = É aquele que reúne os três elementos constitutivos (essenciais ou formadores), cada qual na sua (mais perfeita) integridade física. O elemento governo entende-se como poder soberano irrestrito, e sua característica de perfeito, sobretudo, esta na personalidade jurídica de direito público internacional. O Estado perfeito pode ser simples ou composto.
O ESTADO IMPERFEITO = É aquele que, embora possuindo os três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer um deles, principalmente ocorrendo no elemento governo. Assim, não é mais soberano.
ESTADO = É a sociedade necessária (aquela que preexiste ao nascer do homem: família, religião e política) em que se observa o exercício de um governo dotado de soberania (autoridade superior que não se limita por nenhum outro poder) a exercer seu poder sobre uma população (ver número 1.9.1), num determinado território (ver número 1.9.2), onde cria, executa e aplica o seu ordenamento jurídico, visando o bem comum. Para o mestre Pedro Calmon “Estado é uma Nação politicamente organizada”. Na relação Estado e Direito, Estado é uma organização destinada a manter pela aplicação do direito as condições universais de ordem social.
ESTADO AUTORITÁRIO = Chamado também de autocracia, tirania, despotismo, totalitarismo, ou autoritarismo, nele uma pessoa, uma junta, um comitê, uma assembléia ou um partido centraliza em suas mãos todo o poder político. O povo, a população, a massa anônima, não tem qualquer participação. O detentor do poder é chamado de ditador.
ESTADO DE DIREITO = É o regime jurídico que autolimita o poder de governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam.
ESTADO DEMOCRÁTICO = Refere-se ao regime político que permite ao povo, uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública.
ESTADO SOCIAL = O governo assume o compromisso de assegurar a todos um mínimo de bem-estar, protegendo a sociedade do desemprego, das doenças, da miséria e, sobretudo, provendo-lhe a aposentadoria. Procura estabelecer um equilíbrio econômico dentre todos os habitantes, sem transformar radicalmente as estruturas política, social e econômica. O homem, no Estado Social, perde as vantagens da natureza e adquire outras, como a capacidade de desenvolver-se mais rapidamente a ampliação de seus conhecimentos. Há que se organizar politicamente.
ESTADO DE NECESSIDADE = É a situação que provoca o ato que deteriora ou destrói coisas alheia a fim de remover perigo iminente.
ESTADO DE DEFESA = Medida constitucional que não permite ameaças à ordem pública. Busca a preservar ou restabelecer prontamente, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE SÍTIO = Enseja a suspensão temporária de garantias individuais, a fim de preservar a ordem constituída. É uma situação de comoção interna ou externa sofrida pela União. Implica a suspensão temporária e localizada das garantias individuais.
ESTADO CONSTITUCIONAL = Há uma Constituição regulando as relações entre os detentores do poder e o povo. É o modo de formação, manifestação e atuação da vontade estatal. Portanto é o que tem uma Constituição, seja ela escrita ou costumeira. Verdadeiro e autêntico Estado Constitucional é aquele onde funciona a democracia constitucional, com o governo “do povo, pelo povo e para o povo”, numa integração do Estado com o povo, que vota e escolhe livremente os governantes. No Estado Constitucional as liberdades do povo são respeitadas e o governo tem seus poderes limitados por uma Constituição.
ELEMENTOS FORMADORES OU CONSTITUTIVOS OU ESSENCIAIS DE UM ESTADO:
POPULAÇÃO = Conjunto de todas as pessoas existentes dentro do território nacional. Há uma parte fixa e outra variável. A fixa é as populações residentes, estabelecidas. A variável é a população composta de estrangeiros e pessoas em trânsito ou com residência passageira ou provisória. Representam na sociedade política os elementos humanos, comuns a todas as sociedades. Tem conotações quantitativas, explicitando a multidão de indivíduos que compõe o Estado.
TERRITÓRIO = É uma parte determinada do globo terrestre, na qual um Estado exerce a sua soberania. É patrimônio sagrado e inalienável do povo. É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder de governo sobre os indivíduos. Daí se concluir que o conceito possui conteúdo de natureza política não se reduzindo ao significado geográfico. Compreende o território: a superfície terrestre o supra-solo, o infra-solo, mar territorial, e onde houver o funcionamento de uma repartição pública nacional.
GOVERNO = É o conjunto das instituições, ou dos órgãos, que regem o Estado, estabelecendo as leis, administrando a coisa pública e distribuindo justiça. Compõe-se das pessoas que tem autoridade, poder para coordenar e dirigir a população. Sua vontade é imposta coativamente, porque corporifica a ordem jurídica, ou seja, à vontade da lei, e, por conseguinte, da sociedade. Jellinek considera que “o mais importante de todos os elementos no Estado perfeito é o poder do governo. O Governo do Estado”. Podemos definir, como: Uma delegação de soberania nacional ou o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
QUANTO À SUA ORIGEM = O governo pode ser de fato ou de direito. De fato, aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência (na inobservância de qualquer ordenamento). De direito, aquele constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado (legítimo perante a consciência jurídica da nação).
QUANTO AO SEU DESENVOLVIMENTO = O governo pode ser legal ou despótico. Legal, aquele que, seja qual for a sua origem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Despótico, aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder (ao contrário do governo legal).
QUANTO À SUA EXTENSÃO = O governo pode ser absolutista ou constitucional. O absolutista, aquele que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas monarquias. O constitucional, aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de uma constituição, instituindo a divisão do poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.
QUANTO À SUA FORMA = Segundo Aristóteles: Monarquia, Aristocracia e Democracia (chamadas formas normais ou puras de governo e que buscam o bem da comunidade) ou Tirania, Oligarquia e Demagogia (chamadas formas anormais ou impuras de governo e que buscam vantagens para os governantes). Para Maquiavel, as formas são: Monarquia (absoluta ou limitada, governo da minoria hereditário e vitalício = reis) ou República (aristocrática ou democrática - governo da maioria renova-se mediante eleições periódicas = presidentes).
QUANTO ÀS FORMAS DE ESTADO = Ele pode ser: Estado perfeito e Estado imperfeito.
O ESTADO PERFEITO = É aquele que reúne os três elementos constitutivos (essenciais ou formadores), cada qual na sua (mais perfeita) integridade física. O elemento governo entende-se como poder soberano irrestrito, e sua característica de perfeito, sobretudo, esta na personalidade jurídica de direito público internacional. O Estado perfeito pode ser simples ou composto.
O ESTADO IMPERFEITO = É aquele que, embora possuindo os três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer um deles, principalmente ocorrendo no elemento governo. Assim, não é mais soberano.
13 comentários:
I401/16.08.2007/Karen Nogueira da Silva Francisco
I401/16.08.2007/Andreia Pereira
Tiago Rosa
Data:16/08/2007
Sala:I 408 Administração 2°Semestre
E-mail:tiagodubem@hotmail.com.br
Sala I408/16.08.2007/Kelly Cristina Silva de Siqueira
Sala I 480*16.08.2007/ Juliano Silva Vieira dos Santos
Agradeço o material disponibilizado.I408/18/08/07- Jose onaldo de Souza Dias
I401/21.08.2007/Camila Carrillo
ACHEI MUITO INTERESSANTE E EXPLICATIVO...ABRAÇO
I408 ADM NOTURNO
caramba146@hotmail.com
ciente/cópia
Luzwell/sala 27/ Giselia Amorim Santos
Ciente/cópia
Luzwell/sala27/José Alex Reipert Leopoldo e Silva Filho
Obrigada, pelas informações!
Sala I408/22/08/07/Lidiane Peres Tenório
Ciente/Cópia
Faculdade Luzwell
Luzinete Schidlof
Muito obrigada pela matéria.
ciente/cópia/
Luzwell/ sala 27
Flanisia Resagli
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