quinta-feira, 26 de julho de 2007

INFORMAÇÃO 004/julho/2007

Liberdades Constitucionais:
O Direito Constitucional (sagrado) de cada cidadão dentro do Território Nacional. Seis são as Liberdades Constitucionais (o dia-a-dia de cada cidadão), vejamos a cada uma dessas liberdades:

(1) EXPRESSÃO = É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (incisos: IV, V e XIV do artigo 5º da Constituição Federal).

(2) CRENÇA = É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias (inciso VI do artigo 5º da Constituição Federal).

(3) TRABALHO = É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal).

(4) LOCOMOÇÃO = É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer e dele sair com seus bens (inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal).

(5) REUNIÃO = Todos podemos reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal).

(6) ASSOCIAÇÃO = É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedados a de caráter paramilitar. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento (incisos: XVII e XVIII do artigo 5º da Constituição Federal).

Ainda (leia com muita atenção):

Liberdade de Associação:
Compreende o direito da pessoa associar-se a outras pessoas criando uma sociedade (agrupamento de pessoas organizadas - permanente - e com o mesmo objetivo), como também o direito de aderir (inscrever-se/associar-se) a uma associação já criada. Artigo 5º inciso XVII da Constituição Federal.

Liberdade de Consciência:
Direito de fazer e de pensar, sem restrição, o certo e o errado, desde que não vedado por lei. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (ver liberdade de crença). Artigo 5º inciso VI e 19 inciso I da Constituição Federal.

Liberdade de Crença:
Tem o sentido de fé religiosa ligada ou não a uma denominação organizada. É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (ver liberdade de consciência). Artigo 5º inciso VII da Constituição Federal.

Liberdade de Expressão:
É aquela que a pessoa de qualquer cor, raça, religião, e etc., exerce, amparado pela vigente CF, para livremente se expressar (falar sem medo), sem ferir direitos de outras pessoas. Longe da censura. Esta é um instrumento abominável. Acresça-se na expressão: É livre a expressão intelectual, artística das atividades científicas e das atividades de comunicação Essas liberdades de expressão são absolutamente livres, sem censura e independem de licenças. Artigo 5º inciso XIV da Constituição Federal.

Liberdade de Informação:
É o direito que os cidadãos têm de ser informado de tudo que se relaciona com a vida do Estado, e que, por conseguinte é de seu peculiar interesse. Esse direito de informação faz parte da essência da democracia. Integra-o a liberdade de imprensa e o direito de ser informado. Artigo 5º inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Liberdade de locomoção:
Mantida a norma constitucional anterior (§ 26 do artigo 153). Essa norma assegura o direito a todo cidadão, de livremente locomover-se no território Nacional, em tempos de paz, sem qualquer limitação ou empecilho, nos termos da lei. Artigo 5º inciso XV da Constituição Federal.

Liberdade de Opinião:
Compreende a liberdade do pensamento e a liberdade de expressão, ou seja, liberdade de manifestação do pensamento. Liberdade de opinião é a liberdade que o homem tem de possuir convicções e crenças pessoais, independência de idéias, podendo ser até mesmo um inconformado, e no Estado democrático goza do direito de manifestar esse inconformismo, essas idéias e convicções através de palavras, escritos, ou até mesmo pelo seu comportamento na vida pública e privada. Artigo 5º da Constituição Federal.

Liberdade de Opinião Política:
É aquela que garante às pessoas se organizarem em partidos, de participarem deles, de votarem nas eleições, nos plebiscitos, nos referendos e de se candidatarem, como também, exercerem, o direito de “iniciativa popular”. Artigo 17 da Constituição Federal.

Liberdade de Reunião:
O direito de reunião é considerado o mais simples dos direitos corporativos (corporações) e tem estreita ligação com as liberdades individuais de pensamento e de locomoção. Este é um direito fundamental, com algumas licitações, porém só exercitáveis no interesse da preservação da ordem pública (proibição de reunião de pessoas armadas). O novo texto é plenamente auto-aplicável, dispensando disciplinamento por lei, como determinava o texto anterior (§ 27 do artigo 153) “A lei poderá determinar...”. A Liberdade de reunião abrange a todos (população) os brasileiros e estrangeiros residentes no território nacional. Destacamos a lição do mestre Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentário à Constituição do Brasil) que diz: “quanto ao conteúdo em si do direito, ele comporta os seguintes direitos:...”. O vigente texto Constitucional (inciso XVI do artigo 5º) permite entender que essa liberdade constitucional se define como um direito de ação coletiva, pois sempre haverá a participação de duas ou mais pessoas com objetivo, interesse ou finalidade comum, motivadores para reunião. Artigo 5º inciso XVI da Constituição Federal.

Liberdade Pessoal:
Faz parte dessa liberdade, o direito à privacidade no lar, à intimidade pessoal e ao recato da vida familiar, o direito as condutas “exóticas” ou “incomuns” (como as dos “hippies” e certas minorias homossexuais) e o direito de não ser discriminado. Essa liberdade é ampla a vai até onde não fira outras garantias constitucionais ou não atente contra os “bons costumes” e o “sentimento comum”. Artigo 5º da Constituição Federal.

Liberdade Provisória:
Oportunidade concedida a qualquer pessoa (geralmente o indiciado), em face da espécie da infração ou em virtude de ser réu primário de defender-se solto (garantia constitucional da liberdade provisória assegura o “jus libertatis”), ainda que esteja sendo acusado e no decorrer do julgamento. Ainda, contrato pelo qual, alguém (pessoa física ou jurídica) assume por outrem (também pessoa física ou jurídica) a responsabilidade pelo cumprimento de uma obrigação (seja: civil, comercial ou penal). Artigos do CC. Artigos 321 a 350 do Código de Processo Penal. Artigo 69 caput da Lei nº 9.099/95. Artigo 5º inciso LXVI da Constituição Federal.

Liberdade Religiosa:
Consiste no direito que todo o indivíduo tem de professar a religião que desejar, de ser ateu e de ser contra toda e qualquer religião. Liberdade de culto, de propaganda de culto e de propaganda religiosa é a liberdade de consciência no que se refere à crença religiosa. A tutela aí é à religião num sentido geral e amplo. Compreende todas as religiões, desde que permitidas e compatíveis com as normas comuns do Estado. Não há necessidade de registro. Só não podem ser religiões éticas, imorais e incitadoras do suicídio, de maus costumes, do sacrifício de pessoas, ou que instiguem a violência. Artigo 5º inciso VIII da Constituição Federal.

Liberdade Sindical:
É a liberdade de se filiar a sindicatos, participar de suas decisões, e de concorrer a cargos na sua estrutura organizacional. Artigo 8º incisos de I a VII letra “c” da Constituição Federal.

Liberdade de Trabalho:
Direito consagrado (§ 23º do artigo 153 da Constituição (ato) de 1969) razão pela qual, não consta da nova Constituição, no texto, introdução ou novidade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Significa que todos têm liberdade plena no tocante à escolha de trabalho (desde que lícito), com as mesmas ressalvas no que se refere às normas legais sobre profissões regulamentadas (exemplo, exercício da advocacia – Lei nº 4.215, modificada pela Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB). O vigente texto constitucional demonstra de maneira clara e incontestável a liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tendo por razão a proibição para o Poder Público de criar normas ou estabelecer critérios que levem o cidadão (homem ou mulher) a exercer contra sua (exclusiva) vontade: tra­ba­lho, ofício ou profissão desde que haja fins lícitos. O texto corresponde ao grupo das regras de eficácia contida, permitindo, assim, que lei infra-cons­ti­tu­­cional venha condicioná-la, criando requisitos e qualifi­ca­ções para o exercício de determinada profissão. Artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal.

4 comentários:

Anônimo disse...

Paulo Henrique M. da Silva
RA:10078071
Sala:I401

Anônimo disse...

sala I 408/23/08/2007/ Amanda Alves de Macedo

Anônimo disse...

Rafael Barbosa Lima SALA : I 408 RA: 07939/06-5

Anônimo disse...

Tiago Rosa
sala 408
23/08/2007
e-mail :tiagodubem@hotmail.com




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