terça-feira, 20 de março de 2012

AULA (resumida) DE DIREITO CONSTITUCIONAL

REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

1º Grupo ► REGRAS BASTANTES EM SI = São aquelas que não dependem de qualquer complementação legislativa (contém disposição categórica, permissiva, proibitiva ou declaratória);

2º Grupo ► REGRAS NÃO BASTANTES EM SI = São aquelas que dependem de complementação ou regulamentação (fica condicionada à citação de novas regras jurídicas que fornecerão elementos indispensáveis à sua aplicação);

3º Grupo ► REGRAS PROGRAMÁTICAS = São aquelas que se dirigem ao legislador ordinário, traçando as diretrizes que orientarão o Poder Público (regras contidas no capítulo da Ordem social são essencialmente programáticas, pois, somente indicam os rumos que devem ser seguidos na legislação. Diz o eminente professor Pontes de Miranda “não podem ter, no assunto programado, outro programa”.).

OBSERVAÇÃO: Em razão e-mails, subscritos por muitos interessados (alunos) de várias instituições sobre as aulas de direito constitucional que estamos postando às terças feiras, solicitando o curso de Direito Constitucional, passaremos a partir de 15 dias, sempre as terças, a postar aulas na ordem do conteúdo programático, ou seja, aula por aula, um Curso de Direto Constitucional.

Obrigado

Até lá

prof. Francisco Bruno Neto

2 comentários:

Dilson L. Amaro disse...

Muito bom, continuarei acompanhando as aulas.
Abraço!

Anônimo disse...

Luiza de Carvalho Leonel.
Unisantanna
Sala: F303
RA: 11001/09-8




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