terça-feira, 31 de julho de 2007

INFORMAÇÃO 005/julho/2007

Princípios Constitucionais:

Sete são os princípios constitucionais:

(1) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA (igualdade para todos) = A exemplo do artigo 153 (anterior) da Constituição mantém capítulo (direitos e garantias fundamentais), consagrando preceito universal de proibição de toda e qualquer discriminação. Princípio essencial entre os direitos fundamentais catalogados no artigo 5º é o da igualdade jurídica. Esse princípio existe há mais de vinte séculos, com os primeiros ensaios de governação democrática, entre os filósofos gregos. É o denominado princípio da isonomia, proclamado por Heródoto, Péricles e, notada­mente, por Aristóteles, que o desenvolveu como fundamento do seu conceito de democracia. A declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948, afirma no seu artigo 1º: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Nos ensina Sahid Maluf (in Direito Constitucional) “O princípio defendido pelo liberalismo político tem, pois, primeiramente o sentido de uma negação formal do velho regime de desigualdade social: os homens nascem e se conservam iguais em dignidade e direitos. A desigualdade não tem fundamento no direito natural; os privilégios de castas ou classes, como cria­ções arbitrárias do poder público, são incompatíveis com a dignidade da pessoa humana ...” Decreto Legislativo nº 26/94 (convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher). Artigo 372 do Decreto-Lei nº 5.452/43. Lei nº 9.029/95 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discrimi­natórias, para efeitos admissionais ou de permanência de relação jurídica de trabalho) Artigos 3º inciso IV, 7º inciso XVIII e XIX, 40 § 1º inciso III, 143 §§ 1º e 2º, 201 § 7º, 202 incisos I e II e 226. Artigo 5º inciso I da Constituição Federal.

(2) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDA­DE = Estabelece o primado da lei, mediante o qual limita a arbitrariedade, sujeitando a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no pais à obediência expressa do comando estatal, de índole impessoal, geral e abstrata (na anterior § 2º do artigo 153). Para o professor Celso Seixas Ribei­ro Bastos (in Comentários à Constituição do Brasil) “o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhes sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei”. O princípio da legalidade não se separa do princípio da reserva da lei. Este deriva da ordem prevista no texto da Constituição, os quais determinam a relação de matérias suscetíveis de normatização mediante lei formal. Artigos: 1º parágrafo único; 14; 59 a 69; 84 inciso IV da Constituição Federal. Artigos 2º e 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Lei Complementar nº 95 de 1998 (Dispõe sobre a elaboração, redação, a alteração e a consolidação das leis. Artigo 5º inciso II da Constituição Federal.

(3) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JURISDIÇÃO ÚNICA = Com redação diversa (§ 4º do antigo artigo 153) cuida o dispositivo a adotar o sistema da jurisdição única ou sistema de controle judicial. Assim, exclui a possibilidade de implantação de um contencioso administrativo (deverá ser resolvido judi­cial­mente, ou seja, pelos juízes de tribunais do Poder Judiciário). É de se observar que o novo texto exclui, com supressão da segunda parte do antigo § 4º do artigo 153, o exaurimento das vias administrativas. Perante o Direito Constitucional (países democráticos) a proibição de foros privilegiados e tribunais de exceção é garantia institucional dos indivíduos. Ninguém será processado nem julgado por juiz ad hoc, por tribunal criado excepcionalmente ou por qualquer órgão que se não enquadre nos lineamentos constitucionais do Poder Judiciário (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei ante­rior). Artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal.

(4) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE (é a decisão judicial que se torna imutável) = Nada mudou. Idêntico ao texto constitucional do § 3º do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. Para o mestre Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentário à Constituição do Brasil) “A nossa Lei Maior, ao contrário do que muitas vezes somos levados a crer, não consagra o princípio da ir­re­troa­tividade, nem de forma implícita, nem explícita. Poder-se-ia dizer que este princípio trans­cende o direito posto para fazer parte dos princípios gerais do direito. Isto porque a Constituição não é omissa ou lacunosa na matéria. Ela simplesmente preferiu outra modalidade de proteção das situações pretéritas que nos parece de um alcance técnico muito mais alto. Isto significa dizer que a lei nova, embora produtora de efeitos imediatos, pode determinada hipóteses retroagir no passado sem quebra de segurança para o indivíduo, que é a razão principal de ser da irre­troatividade. Tal fato ocorre todas as vezes que a lei impuser ônus ou cominar penas para compor­tamentos que antes eram livres, ou mesmo ainda aligeirar estas penas no caso de já previstas. Isto faz com que as leis se tornem, ou por disposição constitucional ou por estatuição da lei ordinária, retroativas. Contra a retroação benéfica não há insurgência. Ela parece responder mesmo a um princípio de justiça ou ao menos a uma necessidade de atualizar a lei ante as novas realidade sociais. Se alguém praticou no passado um crime que se cometido hoje mereceria pe­na mais branda é plenamente razoável e justo que seja esta lei mais leve aquela no direito tributário.” (É a decisão judicial que se torna imutável. A sentença judicial (transitada em julgado), não mais suscetível a qualquer recursos pela parte vencida. Faz coisa julgada e permite ao vencedor da demanda incorporar o direito no patri­mônio de seus títulos. Atenção para o artigo 485 do CPC (ação rescisória). Artigos 6º § 3º da LICC, 467 e seguintes e 485 e seguintes do Código de Processo Civil. Artigo 5º inciso XXXVI da Constituição Federal.

(5) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE PENAL = Cuida do princípio da legalidade, consubstanciado na máxima nulla poena, nullum crimen sine lege, ou seja, é indispensável lei definidora do ilícito penal. Outro inciso fixa o princípio da irre­troa­tividade da lei penal, salvo se beneficiar o réu, hipótese em que a norma constitucional admite a retroação da lei. Para o professor Celso Seixas Ribeiro Bastos (in Comentários à Constituição do Brasil) “o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhes sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei”. (Cabe neste momento esta comparação): Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte Francesa de 1789; Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, votada pela Convenção Nacional Francesa de 1793; e das Declarações de Direitos de Virgínia de 1776 = O princípio da legalidade da prisão tem suas raízes na Magna Carta do Ingleses, no século XIII. Foi a bandeira do movimento liberal, em pleno século XVIII. A Revolução Francesa, ao abrir as portas da Bastilha e de outros presídios, que simbolizavam o absolutismo dos Bourbons, devolveu ao mundo milhares de indivíduos que se achavam encarcerados por simples suspeição, sem processo nem julgamento. Em nome do rei eram efetuadas prisões sem qualquer formalidade, por tempo inde­terminado ou mesmo em caráter perpétuo. Repu­dian­do aquele tratamento incompatível com a dignidade humana, o liberalismo triun­fante de 1789 proclamou em termos categórica: “Ninguém poderá ser acusado, preso ou detido, senão nos casos previstos pela lei, e segundo as formas por ela prescritas... A lei só deve estabelecer penas estritas e evi­den­temente necessá­rias, e ninguém poderá ser punido senão em virtude de disposição de lei promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplica­da ... Todo Homem é suposto inocente enquanto não for declarado culpado; se for indispensável detê-lo, todo o rigor que não seja necessário para lançar mão de sua pessoa deve ser severamente coibido por lei (artigos 7º e 9º). Passados dois anos em termos veementes, acrescentava a Convenção “Todo ato exer­cido, contra um indivíduo, fora dos casos e sem as formas que a lei determinar, é arbitrário; aquele contra o qual se fizer executá-lo pela violência tem o direito de repeli-lo pela força”. E mais: “Todo indivíduo que usurpe a soberania deve ser morto imediatamente pelos homens livres” (artigos 11 e 27). Todas as Constituição verdadeiramente democráticas, baseadas no dog­ma de Montesquieu sobre a tripar­tição do Poder de Estado, suprimiram o arbítrio do Executivo nos casos de prisão. Não há prisão sem fundamento em lei. E da legalidade da prisão só decide o Poder Judiciário. Diz Sahid Maluf “sob o ponto de vista constitucional, portanto, ‘só é legítima a prisão prevista e autorizada em lei’”. Ocorrendo a espécie legal, o cidadão poderá ser preso em flagrante delito ou mediante ordem escrita da autoridade competente. Artigo XXXIX da Constituição Federal.

(6) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PERSONALIDADE DA PENA = Ao se dispor que não passará da pessoa do delinqüente, reafirma-se o princípio da personalidade da pena. Continuam, portanto, proibidos a instituição e execução de penas infames, o confisco dos bens etc. Não estão incluídos na proibição os efeitos secundários da pena de prisão com relação aos dependentes do criminoso, que são corrigidos por medidas sociais. Vale lembrar: A limitação da pena à pessoa do delinqüente (agora condenado) é conquista relativamente mo­derna. Nos ensina Sahid Maluf (in Direito Cons­ti­tu­cional) “No Brasil, sob o regime da legislação portuguesa, a aplicação da pena podia atingir toda descendência do criminoso (condenado), como o estigma da infância, proibição de adquirir bens por herança, compra ou doação, além de outras restrições. A sentença que condenou os réus da Inconfidência Mineira ordenava –” Todos e quaisquer descendentes, de um e de outro sexo, dos réus, antes e depois desta, incursos no dito horrendos crime de lesa-majestade, fiquem inabilitados para sucederem nos morgados vagos, pela condenação dos traidores “– No sistema atual, a punição dos descendentes e parentes dos réus é absolutamente inadmissível. A lei que autorizar, em qualquer hipótese, o trasbor­damento da pena além da pessoa do delinqüente, será inconstitucional, e, mais do que isso, de­su­mana, porque fere o princípio de direito natural e supra-estatal. O Mesmo se diga em relação às sentenças. Artigo 5º inciso XLVI da Constituição Federal.

(7) PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIDADE DA PENA = A regra de que a pena deve ser proporcional ao crime praticado (princípio da personalidade) é abrandada com o princípio da individualidade da pena. A individualização é uma das chamadas garantias repressivas, contribuindo com o postulado básico de justiça. A fórmula clássica que determinava, para tal crime tal pena, foi totalmente abandonada em face das conquistas da escola positiva do direito penal. Mesmo o sistema de grau máximo, submáximo, mé­dio, sub­médio e mínimo do nosso Código Penal de 1890 está afastado, por não atender aos imperativos da moderna penalogia. A pena deve ser individualizada, objetiva e subjetivamente, cabendo ao juiz levar em conta relativamente a cada caso concreto submetido ao seu julgamento, os antecedentes e a personalidade do réu, a intensidade do dolo ou grau de culpa, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do delito. Além dos fatores expressamente mencionados, cabe ao juiz apreciar a personalidade moral do delinqüente, sob outros aspectos, indagando as causas en­dógenas do procedimento contrário à disciplina social, para dosar a pena em conformidade com a periculosidade revelada pelo agente. Será havida por inconstitucional a norma legal que fixar pena certa sem deixar margem ao critério judicial para graduação da pena (in Comentários ao Código Penal de V. Roberto Lira). Artigos 5º inciso XXXIX e 37 § 4º da Constituição Federal. Artigo 59 do Código Penal. Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa).

8 comentários:

Anônimo disse...

I406 - 14/08 - Maria Meire da Cruz Matos.

Professor desculpe se não consegui acessar corretamente e deixei meu cadastro de ascesso no lugar errado.
Não tenho costume de acessar blog´s.

Anônimo disse...

Desculpe pelo erro no segundo "acesso". Estava com um pouco de pressa e acabei digitando errado.

Maria Meire da Cruz Matos

Anônimo disse...

Ciente/Cópia
Faculdade Luzwell
Luzinete Schidlof

Anônimo disse...

sala408/28/08/07/shirlene Regina Rodriguês de Souza.

Anônimo disse...

i 406 Erik Silvestre Ciente/ cópia

Anônimo disse...

Unisant'Anna
Ciente/Cópia
Diego Meneghetti

Anônimo disse...

sala I408/29/08/2007/Amanda Alves de Macedo

Anônimo disse...

sala I406/30.08.2007/Roberto Souza dos Santos.




BlogBlogs.Com.Br